Um trabalhador com deficiência e uma empresa terceirizada foram condenados em um processo trabalhista a pagarem uma multa de 3% sobre o valor do processo por litigância de má-fé por simularem relação de emprego. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou todos os pedidos do trabalhador, autor da ação.

O juiz do processo de origem (1ª instância) identificou que autor e réu na ação atuaram em conjunto para criarem vínculo de emprego fictício, com o objetivo de burlar a Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (Lei nº 8.213/91). A decisão foi proferida pela 5ª Turma da Corte de São Paulo, por unanimidade, e não cabe mais recurso.

Na análise de provas, foi constatado que pessoas com deficiência forneciam suas credenciais à empresa em troca de pequeno valor para formalização dos vínculos forjados.

De acordo com os autos, após dois anos de simulação, o homem ingressou com reclamação afirmando ter sido registrado como faxineiro e recebendo R$ 100 a título de ajuda de custo, e não os benefícios e salário combinado (R$ 632,40). Acrescentou ser vítima de fraude por parte da empresa, que deixava de ser multada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não atender a Lei de Cotas, o que ela negou.

No acórdão, o relator Sidnei Alves Teixeira adotou os fundamentos do juízo de primeiro grau e pontuou que as partes “nitidamente atuaram em simulação”, sendo o depoimento da testemunha “inservível” para a comprovação dos requisitos da relação de emprego.

O próprio trabalhador afirmou nunca ter desempenhado a função do contrato e reconheceu que, no mesmo período questionado na inicial, estava registrado em outra intermediadora de mão de obra, elencada como fraudadora. A testemunha confirmou ainda que havia ingressado com ação contra a reclamada, na qual houve acordo, e mais duas empresas.

Segundo o relator, “as partes agiram de forma temerária e faltaram com a verdade, vulnerando a boa-fé objetiva que se espera de todos os participantes de uma relação processual.”

O MPT acolheu a denúncia feita para providências e responsabilização dos envolvidos na fraude. A multa deve ser destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A ação transitou em julgado.

(Processo 1002098-81.2023.5.02.0606)

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Informações: TRT-2

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