A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade de uma instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do colegiado é de que a atividade não é classificada como insalubre.

Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário.

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Ela destacou que em 2018, mesmo estando grávida, foi obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Coisas diferentes

O juízo de primeiro grau negou o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações feitas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Por outro lado, a corte ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava também da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo tribunal superior. Nesse sentido, ele citou precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos.

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 1154-59.2019.5.09.0245

CONJUR – 14 de junho de 2024, 7h49

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