Sindicatos poderão fazer assembleias com qualquer número de presentes e cobrar taxa de sindicalizados ou não; quem não quiser pagar terá de lembrar de todos os anos enviar carta no tempo certo se negando a pagar.

Por 10 votos a 1, o Supremo aprova a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial para sindicatos, que, apesar do nome, será uma taxa compulsória. Trata-se de uma cobrança que terá um impacto semelhante ao antigo imposto sindical, que vigorou até 2017 e dava mais de R$ 3 bilhões por ano para sindicatos e centrais.

O caso estava em julgamento no plenário virtual desde 1º de setembro. Nesta modalidade, os ministros depositam os votos na plataforma e não há debate. O julgamento ficou mais de 4 meses parado por um pedido de vista do Moraes.

Eis o resultado da votação: a favor da contribuição (10): Gilmar Mendes (que mudou seu entendimento em abril de 2023), Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Luiz Fux e Cristiano Zanin;

Contra a contribuição (1): Marco Aurélio Mello (havia acompanhado Gilmar antes de ele mudar seu entendimento). O Supremo ainda precisa decidir se considera ou não seu voto. André Mendonça, que ocupou a vaga de Marco Aurélio, deve apresentar sua posição apenas caso a Corte desconsidere o voto do ministro aposentado –nesse cenário, o placar poderia ser mantido em 10 a 1 ou passar para 11 a 0, a depender de um eventual voto de Mendonça. Essa questão deve ser esclarecida na proclamação do resultado ou em uma 2ª votação caso haja uma questão de ordem.

Na prática, a decisão do STF ressuscita o antigo imposto sindical por meio de um eufemismo, a contribuição assistencial. Qualquer sindicato (possivelmente todos) poderá convocar uma assembleia a cada ano e, com qualquer número de trabalhadores presentes, determinar que haverá a cobrança –tanto para sindicalizados quanto para não sindicalizados. Em seguida, a decisão será enviada para as empresas do setor, que vão descontar o valor (por exemplo, 1 dia de salário) e repassar para a entidade sindical. Essa cobrança será compulsória. Para não pagar, cada trabalhador terá de ativamente se manifestar e dizer que não tem interesse em fazer a “contribuição assistencial”.

Como se observa no quadro a seguir, o valor arrecadado por sindicatos e centrais passou de R$ 3 bilhões em 2017. Depois, sem o imposto sindical, essa fonte de recursos fáceis secou. Agora, deve voltar com a contribuição assistencial.

VOTO DO RELATOR

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, decidiu mudar seu entendimento no julgamento em abril de 2023 e acolheu o entendimento colocado por Barroso.

Em agosto de 2020, a ação já havia sido levada a julgamento no plenário virtual. No papel de relator, Gilmar havia rejeitado o pedido apresentado pelo sindicato. À época, seu entendimento foi seguido pelo ex-ministro Marco Aurélio Mello, e Dias Toffoli pediu destaque –quando o caso é levado para o plenário físico, o que ocorreu em junho de 2022. O ministro Roberto Barroso pediu vista –mais tempo para análise– e o caso foi retomado novamente em plenário virtual.

Barroso usou o argumento de que o STF deve privilegiar o acordado sobre o legislado, ou seja, dar autonomia para trabalhadores e para trabalhadores e patrões fazerem acordos. Por essa mesma lógica, votou a favor da cobrança sindical, pois entendeu que as associações fiscais que trabalham para conseguir algum acordo para uma determinada categoria têm de ser remuneradas por esse trabalho ainda que nem todos (em geral, só uma minoria) sejam afiliados (sindicalizados ) à entidade.

Em voto, Barroso disse que está garantido aos trabalhadores o direito de oposição à cobrança, mas ainda não se sabe como isso poderá ser exercido nem se será um processo facilitado. Esses detalhes poderão (ou não) estar no acórdão do julgamento. Em princípio, cada trabalhador terá de ficar atento anualmente para que, no momento certo e devido, envie uma manifestação por meio de uma carta se decidir rejeitar pagar a contribuição. Caso contrário, o desconto será feito automaticamente no salário e o dinheiro será enviado para a entidade sindical correspondente.

A partir da decisão do STF, haverá a seguinte situação:

  • assembleia do sindicado – a entidade vai convocar uma reunião dos trabalhadores da categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário, com deliberação com “qualquer quórum” depois de um determinado horário. Ou seja, apenas com os que estiverem presentes;
  • definição do valor da contribuição assistencial – é a assembleia de cada sindicato que vai definir o valor da taxa compulsória para os associados e não associados. Embora nada tenha sido dito a respeito, a tendência é que os sindicatos determinem que essas cobrança seja equivalente a 1 dia trabalhado por ano de cada profissional da categoria representada. Era assim com o imposto sindical. Como essas assembleias em geral têm baixo quórum e o público é dominado pelos dirigentes sindicais, o valor será sempre facilmente aprovado;
  • cobrança compulsória – a decisão da assembleia de cada sindicato terá de ser informada a todas as empresas da categoria de trabalhadores que são representados por esta entidade. Cada empresa então descontará a taxa automaticamente do salário dos seus empregados e repassará o dinheiro ao sindicato;
  • possível oposição à cobrança – como está nos votos de Roberto Barroso e de Gilmar Mendes (acompanhados pela maioria), a decisão será tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. O que isso significa? Que cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e informar à sua empresa que não deseja pagar a “contribuição assistencial”. Caso não faça isso, terá o valor descontado do salário. Como a maioria dos trabalhadores dificilmente será informada de maneira pró-ativa e com a antecedência devida sobre esse direito de não pagar, a tendência é que muitos não se manifestem e que acabem pagando a taxa como era o caso durante as décadas de existência do imposto sindical;
  • valor potencial a ser arrecadado – antes da reforma, a receita chegou a R$ 3 bilhões para sindicatos. Essa deve ser a soma que pode entrar no caixa de entidades sindicais de trabalhadores;
  • sindicalismo mais rico e mais manifestações e protestos – assim como o fim do imposto sindical reduziu drasticamente o poder financeiro dos sindicatos, agora a contribuição assistencial compulsória vai no sentido inverso. Os sindicatos voltarão a ater recursos para mobilizar pessoas, contratar caminhões de som e fazer manifestações em locais como a avenida Paulista, em São Paulo, e a Esplanada dos Ministérios, em Brasília.

ENTENDA O CASO

A decisão do STF analisou os chamados embargos de declarações apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba (PR) contra o julgamento de 2018 sobre o tema. Na época, a Corte havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição compulsória a funcionários não sindicalizados.

Naquele momento, a Corte estendeu a outro tipo de taxa, a contribuição assistencial – adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica para beneficiar o trabalhador durante negociações com as empresas empregadoras. Ou seja, também definiu que essa contribuição não poderia ser obrigatória. É essa contribuição que agora foi considerada constitucional e passará a ser cobrada.

A mudança no entendimento do STF sobre a cobrança do imposto sindical é o oposto do que senadores e deputados, invalidando o legislativo e invadindo a seara do seu poder, mudando a Lei e seguindo a seu bel prazer a revelia dos representados no Congresso Nacional, cortando a voz dos seus eleitores, o que vai contra a própria Constituição, sendo eles próprios, no poder de conter o supremo, segue ameaçados a intervir, com possíveis ataques judiciais a revelia da própria Lei, dispondo a sua afronta as Leis já promulgada, quando aprovaram na lei 13.467, de 2017. Com estas ações, o STF está invertido o ônus sobre a cobrança; quem não quiser pagar terá de se manifestar, caso contrário, terá o dinheiro descontado automaticamente do salário.

Advogados tributaristas dizem que a instituição de uma cobrança a todos os trabalhadores para financiar sindicatos pode causar insegurança jurídica se não for modulada. Caso o novo entendimento pela contribuição prevaleça, o padrão será haver um desconto no salário de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.

Fonte: Poder 360 – 11.09.2023

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