O trabalhador com carteira assinada tem diversos descontos no salário bruto. De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a contribuição previdenciária para o INSS, e o IRPF, são obrigatórios e, juntos, somam uma grande fatia de descontos mensal, mas descontos podem ser maiores em outros pontos a serem calculados. Ao final do mês, o trabalhador recebe o salário líquido, que é o que restou depois dos descontos.

Outros descontos também entram na folha, como vale-refeição, vale-transporte e plano de saúde, tudo isso podem, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ser negociados, da mesma forma como irá se dar sobre o imposto sindical a ser aprovado pela categoria, mediante aprovação coletiva, seja associado ou não que estiverem presentes, terão o direito ao voto, se aprovado pela maioria, passa automaticamente a somar o desconto em folha entre todos outros descontos obrigatórios. Algumas empresas, não todas, assumem todos os custos dos benefícios, sem precisar do sindicato, como plano de saúde, vale alimentação, transporte, mas isso é opcional e não parte de alguma lei imposta como INSS, IRF, ou se aprovado em (CCT) o imposto sindical.

INSS

O INSS é um desconto aplicado sobre o salário bruto do trabalhador. Sua alíquota ou percentual varia de acordo com cada faixa salarial a que cada funcionário de uma empresa se encontra.

Com a Reforma da Previdência ― apresentada pela Emenda Constitucional n°103, em novembro de 2019 ― foi aprovada uma alteração nas alíquotas, válida de março de 2020 em diante, com os descontos sendo feitos na folha de abril de 2020 em diante. Veja:

  • até um salário mínimo (R$ 1.039) = alíquota de 7,5%;
  • de R$ 1.039 até 2.089,60 = alíquota de 9%;
  • de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 = alíquota de 12%;
  • de R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 = alíquota de 14%.

O valor de R$ 6.101,06 é o teto vigente para o INSS. Qualquer salário superior a essa quantia tem o repasse definido em 14%.

É válido ressaltar também que o repasse feito ao INSS é o que garante ao trabalhador a sua aposentadoria, bem como o acesso a benefícios como o auxílio-doença.

IRRF

Depois que o salário bruto já sofreu a dedução do INSS, cabe ao DP calcular o desconto do Imposto de Renda de Retido na Fonte (IRRF).

É importante atenção a essa questão: não é correto inverter a ordem e descontar o INSS primeiro.

Logo mais você acompanhará um passo a passo sobre o cálculo de salário e vai ser mais fácil entender que o IRRF é descontado da quantia equivalente ao salário bruto menos o INSS.

O desconto a ser aplicado em razão do IRRF também segue uma regra que define o percentual em cada caso. Veja:

  • de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 = alíquota de 7,5% = desconto de R$ 142,80;
  • de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 = alíquota de 15% = desconto de R$ 354,80;
  • de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 = alíquota de 22,5% = desconto de R$ 636,13;
  • acima de R$ 4.664,68 = alíquota de 27,5% = desconto de R$ 869,36.

Agora que você já tem essas informações, precisamos destacar uma questão importante: as quantias que apresentamos neste post, como haveria de ser, são reais.

Porém, de um ano para o outro ― ou em caso de mudanças nas leis ― é bom conferir quais os valores e alíquotas vigentes para o período em questão.

Exemplo:

Para evitar dúvidas, com base nas duas deduções obrigatórias apresentadas até aqui, vamos a um exemplo prático para que você entenda a questão da ordem que deve ser respeitada no cálculo de salário.

Marta é uma funcionária cujo salário no mês em questão é de R$ 3.200. Com base nesse valor, sabemos que o desconto do INSS corresponde a 14%, o que nos leva a:

R$ 3.200 – 14% =
R$ 3.200 – R$ 448 =
R$ 2.752,00

É com base no valor encontrado nessa primeira etapa do cálculo que aplicamos o desconto do IRRF que, no caso, equivale a 15% ou R$ 354,80. Ou seja:

R$ 2.752 – R$ 354,80 =
R$ 2.397,20

Se considerássemos apenas esses dois descontos o salário líquido de Marta seria, portanto, R$ 2.397,20.

No momento do cálculo de salário, o DP da empresa precisa estar atento aos casos em que há a autorização para efetuar o desconto devido.

E como haveria de ser, para evitar descontos indevidos da folha de pagamento dos funcionários, se acaso em (CCT) não foram aprovados o descontos a contribuição sindical, ou, se acaso foram aprovado, o valor devido, bem como se foram aprovados a não descontar da folha, os que se oposeram, e quais sejam declarados.

Esclarecimento sobre o FGTS

O valor repassado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não é descontado do salário do trabalhador.

Isso porque trata-se de uma obrigação do empregador com a qual este deve arcar.

Por regra, o valor do FGTS equivale a 2% do salário bruto para o caso dos jovens aprendizes e a 8% do salário para os demais.

O recolhimento do FGTS é obrigatório e, ainda que não seja descontado, precisa ser discriminado no holerite, ou seja, no contracheque de cada colaborador.

Algo que nos leva a mencionar que a prática do salário complessivo é ilegal e, por essa razão, todos os valores que compõem a remuneração de um trabalhador ― salário, descontos e acréscimos ― devem ser devidamente indicados no holerite.

Descontos extras da folha de pagamentos

Entre os descontos extras estão aqueles que podem acontecer com base em decisões da empresa ― como oferecer vale-refeição ― e os comportamentos de cada funcionário ― como chegar atrasado ou faltar sem justificativa ao trabalho.

Atrasos e faltas

O empregador tem direito de descontar as horas de atraso ou dias de falta injustificada que cada trabalhador apresentar.

O cálculo do desconto por atrasos é mais simples e toma por base o salário-hora do funcionário em questão.

O caso das faltas não justificadas requer mais atenção por ser ligeiramente mais complexo, uma vez que deve considerar a perda do Descanso Semanal Remunerado (DSR).

Exemplo:

Consideremos o caso de Igor, um trabalhador que recebe R$ 1.496 para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais ou 220 horas mensais.

Igor acumula um total de 3 horas de atraso no mês em questão e, nessa situação, o DP deve calcular o desconto da seguinte forma:

R$ 1.496 / 220 =
R$ 6,80
(valor do salário-hora de Igor)

R$ 6,80 x 3 =
R$ 20, 40
(valor a ser descontado do salário de Igor pelos atrasos)

Agora, consideremos outro cenário. Ao invés dos atrasos, Igor registrou uma falta não justificada no mês. Com isso, DP precisa fazer os seguintes cálculos:

R$ 1.496 / 30 =
R$ 49,87

DSR = um dia de trabalho

2 x R$ 49,87 =
R$ 99,74
(valor a ser descontado do salário de Igor)

Note que quando o funcionário falta sem justificativa, perde pelo dia não trabalhado e pelo desconto do DSR.

Vale-transporte

O vale-transporte concedido pela empresa deve ser descontado na folha de pagamento e, por essa razão, entra no cálculo de salário.

O mais comum é que a alíquota do desconto corresponda a 6% do salário bruto, mas convém checar porque há casos de exceções.

Vale-refeição

A concessão do vale-refeição ou vale-alimentação não é obrigatória para as empresas, a menos que a convenção ou acordo coletivo de trabalho determine o contrário.

Caso a empresa decida oferecer esse benefício, precisa fazer seu cadastro no PAT ― Programa de Alimentação do Trabalhador ― para poder fazer um desconto que chega a até 20% do salário bruto.

Adicionais legais e remuneração extra

O cálculo de salário também inclui valores que devem ser acrescidos ao salário do trabalhador. Alguns dos adicionais podem variar, existindo ou não, a depender das condições de trabalho de cada funcionário.

Horas extras

Com base na CLT, a jornada diária de um trabalhador tem duração máxima de 8 horas, sendo permitida a realização de até 2 horas extras por dia. Exceções à regra precisam obedecer condições especificadas em lei.

O parágrafo primeiro do artigo 59 da CLT diz o seguinte: “a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Assim, se voltarmos ao exemplo de Igor, cujo valor da hora de trabalho normal é de R$ 6,80, o valor da sua hora extra deve ser de, no mínimo, R$ 13,60.

É importante dizer que o DP deve consultar a convenção ou acordo de trabalho das categorias laborais da empresa. Isso porque esses documentos têm prevalência sobre a CLT e pode apresentar regras diferentes para a definição do valor e pagamento das horas extras realizadas.

Adicional noturno

O artigo 73 da CLT determina que considera-se noturno “o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte”, o que resulta em um total de 7 horas.

A questão é que, com base nos textos do mesmo artigo, “a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

Assim sendo, o expediente noturno acaba tendo, para fins de cálculo de salário, a duração de 8 horas tal qual uma jornada diária de trabalho.

O valor do adicional noturno é uma compensação de 20% sob o salário base oferecida em razão do desgaste extra que funcionários que trabalham no turno da noite tem.

Dessa forma, consideremos que Vitor é um funcionário diurno e recebe um salário de R$ 2.300. Mateus, um funcionário noturno que exerce a mesma função e ocupa o mesmo cargo deve receber:

R$ 2.300 + 20% =
R$ 2.300 + R$ 460 =
R$ 2.760,00
(valor do salário de Mateus)

Hora extra noturna

Para um funcionário que já atua em jornada noturna, a realização de horas extras lhe garante o acréscimo previsto de pelo menos 50% do valor do salário-hora por hora trabalhada.

Assim sendo, o cálculo é segue as mesmas regras da hora extra diurna, sendo necessário apenas atenção para que o valor do salário esteja adequado ao turno de trabalho.

Agora, se o funcionário atua no turno do dia, mas por algum motivo cumpre hora extra noturna, sua remuneração deve contar com os dois acréscimos: o que transforma seu salário-hora em salário-hora noturno e os 50%.

Exemplo:

Manuela é uma funcionária do turno do dia cujo salário é de R$ 1.870. Neste mês, ela precisou realizar duas horas de trabalho extra no turno da noite, o que faz com que o DP precise realizar os seguintes cálculos:

R$ 1.870 / 220 =
R$ 8,50
(valor do salário-hora diurno de Manuela)

R$ 8,50 + 20% =
R$ 8,50 + R$ 1,70 =
R$ 10,20
(valor do salário-hora noturno de Manuela)

R$ 10,20 + 50% =
R$ 10,20 + R$ 5,10 =
R$ 15,30
(valor da hora extra noturna de Manuela)

R$ 1.870 + R$ 15,30 x 2 =
R$ 1.870 + R$ 30,60 =
R$ 1.900,60
(valor devido a Manuela)

Note que, com base no valor da hora normal da funcionária, encontramos o valor de sua hora noturna de trabalho.

Com base na hora noturna, definimos o valor de cada hora extra realizada e multiplicamos pelo total de horas adicionais cumpridas por ela.

Ao final, somamos o valor do salário normal de Manuela ao valor encontrado para as horas extras noturnas que ela realizou no mês.

Chamamos de “valor devido” o resultado desta conta, desconsiderando os outros adicionais ou outros descontos possíveis apenas para que você entenda a essência deste cálculo.
Descanso semanal remunerado (DSR)

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) já está incluso no salário base dos mensalistas. Um eventual desconto só é feito, criando a necessidade de cálculo, em caso de falta injustificada.

Caso a empresa tenha trabalhadores horistas, porém, o DP precisa fazer um cálculo específico considerando o número de domingos e feriados do mês e o valor do salário-hora de cada funcionário.

Esse processo se faz necessário porque um mês com 31 dias tende a ter mais dias de descanso do que um mês com 30, por exemplo. Algo que leva a uma variação no valor a ser pago pelo DSR ― algo que não acontece com os mensalistas.

Para o cálculo, o DP deve se orientar pelos passos a seguir:

  • somar as horas normais de trabalho no mês em questão;
  • dividir o resultado obtido pelo número de dias úteis do mês para chegar à média de horas trabalhadas. Atenção: os sábados devem ser contabilizados como dias úteis;
  • multiplicar o total pelo número de domingos e de feriados do mês;
  • multiplicar este resultado pelo valor da hora normal de trabalho.

Exemplo:

Marcela é uma funcionária horista cujo salário-hora é de R$ 6,90. Em janeiro de 2020, ela trabalhou um total de 162 horas. Para calcular seu DSR, o DP precisa fazer a seguinte conta:

[(Total de horas trabalhadas / total de dias úteis do mês) x n° de domingos e feriados] x valor da hora de trabalho

[(162 / 27) x 5] x R$ 6,90 =
(6 x 5) x R$ 6,90 =
30 x R$ 6,90 =
R$ 207,00
(valor de DSR de Marcela)

Como você pode ter percebido, esse valor considera as horas normais de trabalho de Marcela. Por isso, o trabalho do DP no que diz respeito ao DSR nem sempre para por aí.

DSR sobre horas extras

Quando horas extras são feitas, seja por funcionários horistas ou mensalistas, é preciso calcular o DSR sobre horas extras, conforme determina o artigo 7° da lei n° 605/49. Para tanto, é preciso seguir as regras abaixo:

  • somar as horas extras realizadas e dividir o total pelo número de dias úteis do mês em questão;
  • multiplicar o total obtido pelo número de domingos e feriados do mesmo período;
  • multiplicar o resultado pelo valor determinado para a hora extra de trabalho.

Exemplo:

Vamos ao caso de Bruno, um horista cujo valor do salário-hora é de R$ 7,30. Em janeiro de 2020, ele trabalhou um total de 200 horas normais, além de 40 horas extras. O trabalho do DP é fazer o seguinte cálculo de salário:

[(Total de horas extras / total de dias do mês) x n° de domingos e feriados] x valor do salário-hora

[(40 horas / 31 dias) x 5] x R$ 7,30 =
(1,29 x 5) x R$ 7,30 =
6,45 x R$ 7,30 =
R$ 47,09
(valor do DSR sobre horas extras de Bruno)

Salário-família

O salário-família é um benefício pago ao trabalhador de baixa renda de acordo com o número de filhos menores de 14 anos.

O limite de idade só deixa de existir na eventualidade de o funcionário ter um filho inválido.

Caso esse valor seja devido, o DP precisa consultar a tabela do INSS para saber qual quantia deve ser acrescida à remuneração de cada funcionário.

A título de informação, é bom informar que cabe ao trabalhador em regime de CLT solicitar ao empregador o recebimento do salário-família quando tiver direito ao benefício.
Férias

Sempre que o trabalhador conquista o direito às férias ― o que acontece a partir do cumprimento dos 12 meses do período aquisitivo ―, o Departamento Pessoal deve incluir em sua remuneração o valor devido por esse período de descanso.

O cálculo de férias é feito com base no salário do funcionário, tendendo em mente que há incidência de INSS e de IRRF a serem consideradas.

Com base no artigo 143 da CLT, “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

Em outras palavras, o funcionário tem direito de vender até 10 dias de suas férias ao empregador, prática conhecida como abono pecuniário e que também deve ser considerada no cálculo da remuneração.

Décimo terceiro

Por fim, no fim do ano o DP também precisa calcular o décimo terceiro salário que é devido a todos os funcionários, inclusive aos que têm menos de um ano de casa.

O décimo terceiro nada mais é do que o salário base de cada funcionário dividido por 12. Um trabalhador com 8 meses de casa, por exemplo, deve receber o valor equivalente a 8 frações, ou seja: (Salário base / 12) x 8.

Passo a passo do cálculo de salário

Até aqui, apresentamos exemplos pontuais de alguns dos passos mais complexos do cálculo de salário.

Agora que você já conhece todas as variáveis a serem consideradas, porém, vamos a um passo a passo prático e mais completo.

Cálculo de salário mensal

Para o passo a passo do cálculo de salário mensal, vamos considerar o caso de Arthur, um funcionário que trabalha 44 horas semanais e cujo salário bruto é R$ 3.500.

Consideremos ainda o mês de janeiro de 2020 como referência para os cálculos que serão demonstrados. Outras variáveis serão mencionadas no decorrer do processo.

  1. Calcule o desconto do INSS sobre o salário bruto

Salário base – alíquota do INSS correspondente (12%) =

R$ 3.500 – R$ 420 =
R$ 3.080

  1. Calcule o desconto do IRRF sobre o valor obtido na operação anterior

Salário com desconto do INSS – alíquota do IRRF (15%) =

R$ 3.080 – R$ 354,80 (com base na tabela apresentada anteriormente) =
R$ 2.725,20

  1. Calcule descontos referentes à atrasos e faltas não justificadas

Suponhamos que Arthur tenha se atrasado para chegar ao trabalho algumas vezes no mês, totalizando 4 horas de débito:

Salário / total de horas trabalhadas no mês =

R$ 3.500 / 220 h =
R$ 15,90
(valor do salário-hora de Arthur)

R$ 15,90 x 4 h =
R$ 63,60
(valor a ser descontado do salário de Arthur pelos atrasos)

  1. Calcule descontos relativos ao vale-transporte cedido pela empresa

Consideremos que o valor do vale-transporte equivale a 6% do salário bruto do funcionário, o que nos leva a um total de R$ 210.

Total dos descontos: R$ 420 + R$ 354,80 + R$ 63,60 + R$ 210 = R$ 1.048,40.

  1. Calcule o acréscimo devido pelas horas extras realizadas

Suponhamos que em janeiro de 2020, Arthur tenha realizado um total de 40 horas extras diurnas, o que nos leva aos seguintes cálculos:

(Valor do salário-hora + 50%) x n° de horas extras =

(R$ 15,90 + 50%) x 40 h =
(R$ 15,90 + R$ 7,95) x 40 h =
R$ 23,85 x 40 h =
R$ 954,00

  1. Calcule o DSR sobre horas extras com base na seguinte regra já apresentada:

[(N° de horas extras / n° de dias do mês) x n° de domingos e feriados] x valor da hora extra de trabalho

[(40 / 31) x 5] x R$ 23,95 =
(1,29 x 5) x R$ 23,95 =
6,45 x R$ 23,95 =
R$ 154,47

Total de acréscimos: R$ 954 + R$ 154,47 = R$ 1,108,70

Valor devido a Arthur: salário bruto – descontos + acréscimos =

R$ 3.500 – 1.048,40 + R$ 1.108,70 =
R$ 3.560,30

Note que outras variáveis poderiam ter sido consideradas, como o adicional noturno (ou qualquer outro adicional devido) e as horas extras noturnas.

Mantivemos, porém, o exemplo mais simples, ainda que completo e didático o bastante para a sua compreensão.

Cálculo de salário por hora

O trabalhador que recebe por hora tem seu salário computado com base no número de horas trabalhadas em cada mês e não no número de dias.

Nesse regime, a duração da jornada de trabalho diária ou semanal é prevista em contrato, assim como o valor do salário-hora.

A questão é que, como os meses podem ter duração diferente, o total de horas trabalhadas também pode variar. Isso faz com que o DP precise ter atenção no momento de efetuar o cálculo de salário por hora.

Caso esta seja uma situação presente na rotina de sua empresa, recomendamos que leia o post Horista: tudo o que você precisa saber para se aprofundar no assunto.

O conteúdo mostra como os cálculos devem ser feitos, incluindo os acréscimos do DSR e das horas extras.

Cálculo de salário proporcional

Existem quatro situações em que o Departamento Pessoal de uma empresa precisa realizar o cálculo de salário proporcional. São elas:

  • admissão: quando o contrato de trabalho do funcionário se inicia no “meio do mês”, o que faz com que este não tenha direito ao salário integral, mas a um pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados;
  • demissão: quando o contrato de trabalho do funcionário se encerra também no “meio do mês”, dando-lhe o direito ao recebimento de valor proporcional pelos dias trabalhados desde o último pagamento feito pelo empregador;
  • início do período de afastamento: quando o funcionário é afastado do trabalho e tem direito a receber proporcionalmente pelos dias em que trabalhou;
  • retorno após o fim do período de afastamento: quando o funcionário retorna às suas atividades e também tem o direito a receber proporcionalmente pelos dias em que trabalhou.

Em todos esses casos, o DP deve fazer o cálculo de salário por dia, além de considerar eventuais acréscimos e descontos.

Fonte: Site dos Administradores 11.10.2023

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