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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO, CNPJ n. 77.198.794/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AUREO ZAMPRONIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e agroindustriais no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
PARÁGRAFO I
Assegura-se a partir de 1º de junho de 2 009, os seguintes pisos salariais, para jornada de 220 horas de trabalho mensais:
O salário normativo para aprendiz, será de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) mensais.
PARÁGRAFO II
Piso salarial de R$ 534,75 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para o cargo de serviços gerais, copa, cozinha, limpeza e contratos temporários.
PARÁGRAFO III
Aos demais empregados fica assegurado o piso de R$ 562,68 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa concederá reajuste salarial a todos os empregados em 1º de junho de 2009, na ordem de 6,5% (seis virgula cinco) por cento, conforme índice apurado pelo INPC/IBGE, ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2 008 a 31 de maio de 2 009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Cooperativa poderá utilizar-se de crédito em conta-corrente ou cheque para pagamento de seus empregados
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
COMPENSAÇÕES
PARÁGRAFO I
A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2008.
PARÁGRAFO II
As condições de antecipações e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2009.
PARÁGRAFO III
As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneo ou compulsório que vierem a ser concedidos após junho de 2009, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outros Acordos ou Aditivos firmados entre as partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, convênio farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos, consignações, financiamentos e aplicações, caixa beneficente, aluguel, telefonemas, e produtos adquiridos na Cooperativa, cursos e treinamento, prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extraviar os mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, mensalidade de sindicatos, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir de junho de 2008, decorrente da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de julho/2009, sem quaisquer acréscimos ou penalidades
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO
PARÁGRAFO I
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para empregado que conta com até 10 (deis) anos de serviço na empresa e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) De 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias;
b) De 15 a 25 anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias;
c) De 25 anos em diante – 120 (cento e vinte) dias.
PARÁGRAFO II
O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá libertar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.
PARÁGRAFO III
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmado entre a empresa e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
PARÁGRAFO IV
Por assim haverem acordado, assinam este em cinco vias de igual teor e forma para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo Artigo 614 da CLT – Consolidação da Leis do Trabalho.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE SAFRA
CONTRATO DE SAFRA
PARÁGRAFO I
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei 5.889/73. Cumprindo na ocasião, com as devidas exigências legais.
PARÁGRAFO II
Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
PARÁGRAFO III
A readmissão do empregado para as safras seguintes e subseqüentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário operarem após as 20:00 horas, farão jus a lanche fornecido pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo, por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO I
Poderá a Cooperativa adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
PARÁGRAFO II
Quando o feriado recair em dia de sábado já compensado, o acréscimo diário das horas, naquela semana, será considerado como horas suplementares, salvo na hipótese da Cooperativa não exigir reposição de horas quando o feriado recair durante a semana.
PARÁGRAFO III
A prorrogação da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
A prorrogação especificada neste item poderá ser compensada com o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
PARÁGRAFO I
O intervalo destinado a descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantidas ao empregado o limite mínimo legal.
PARÁGRAFO II
Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO III
O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, antes do registro de entrada e depois do registro de saída, não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado como extra.
PARÁGRAFO IV
O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, até o limite vinte minutos da jornada de trabalho diária, não será remunerado como extra.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
PARÁGRAFO I
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas, na forma da Portaria do MTPS nº 417/66, art. 2º, alínea “b”.
PARÁGRAFO II
Fica facultado a Cooperativa à convenção de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha.
PARÁGRAFO III
Os empregados que forem convocados para o trabalho em dias que recaiam em repouso semanal remunerado e feriado terão estes dias compensados com descanso em outro dia da semana ou quando assim não for possível o seu lançamento no Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Aos empregados que possuam cargo de chefia, supervisão, coordenação e gerência ou pratiquem serviços externos a critério da empresa, será aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO AO ESTUDO
ESTÍMULO AO ESTUDO
Fica estabelecido o período de 15 (quinze) minutos por dia de abono de falta para os trabalhadores que estejam cursando o 3º grau, desde que seja fora do município. Tal abono não incidirá em compensação nem em descontos por horas faltadas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
PARÁGRAFO I
Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
PARÁGRAFO II
Poderá ser elaborada e aplicada escala sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
PARÁGRAFO III
A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
PARÁGRAFO IV
No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras;
PARÁGRAFO V
Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALIDADE DO ACORDO COLETIVO
VALIDADE DO ACORDO COLETIVO
Em caso de eventual conflito entre o presente Acordo Coletivo de Trabalho e eventual cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional representada pelas Entidades Sindicais acordantes, há de se dar preferência à aplicação dos itens deste instrumento, por beneficiarem os empregados representados.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
AUREO ZAMPRONIO
Presidente
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO
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