Acordo Coletivo De Trabalho 2009/2010 — COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO

Entidade: Sintracoop/PRRegistro MTE: PR000444/2010Solicitação: MR062157/2009Arquivado em: 23/08/2026 17:42

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Acordo Coletivo De Trabalho 2009/2010

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000444/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR062157/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.018224/2009-20
DATA DO PROTOCOLO: 28/12/2009

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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46212004437201016e Registro n°: PR002566/2010
Processo n°: e Registro n°:


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
E

COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO, CNPJ n. 77.198.794/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AUREO ZAMPRONIO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e agroindustriais no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL

 

PARÁGRAFO I

Assegura-se a partir de 1º de junho de 2 009, os seguintes pisos salariais, para jornada de 220 horas de trabalho mensais:

O salário normativo para aprendiz, será de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) mensais.

 

PARÁGRAFO II

Piso salarial de R$ 534,75 (quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para o cargo de serviços gerais, copa, cozinha, limpeza e contratos temporários.

 

 

PARÁGRAFO III

Aos demais empregados fica assegurado o piso de R$ 562,68 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE  SALARIAL

 

A Cooperativa concederá reajuste salarial a todos os empregados em 1º de junho de 2009, na ordem de 6,5% (seis virgula cinco) por cento, conforme índice apurado pelo INPC/IBGE, ocorridas no período compreendido entre 01 de junho de 2 008 a 31 de maio de 2 009.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

FORMAS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

A Cooperativa poderá utilizar-se de crédito em conta-corrente ou cheque para pagamento de seus empregados

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

COMPENSAÇÕES

 

PARÁGRAFO I 

A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador, desde junho de 2008.

 

PARÁGRAFO II 

As condições de antecipações e reajustes dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de junho de 2009.

 

PARÁGRAFO III

As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneo ou compulsório que vierem a ser concedidos após junho de 2009, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outros Acordos ou Aditivos firmados entre as partes.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, convênio farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos, consignações, financiamentos e aplicações, caixa beneficente, aluguel, telefonemas, e produtos adquiridos na Cooperativa, cursos e treinamento, prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extraviar os mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, mensalidade de sindicatos, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS

DIFERENÇAS SALARIAIS

 

 As diferenças salariais havidas a partir de junho de 2008, decorrente da aplicação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de julho/2009, sem quaisquer acréscimos ou penalidades

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO

AVISO PRÉVIO

 

PARÁGRAFO I

O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias para empregado que conta com até 10 (deis) anos de serviço na empresa e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:

a)     De 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias;

b)     De 15 a 25 anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias;

c)      De 25 anos em diante – 120 (cento e vinte) dias.

 

PARÁGRAFO II

O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá libertar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período.

 

PARÁGRAFO III

O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmado entre a empresa e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.

 

PARÁGRAFO IV

Por assim haverem acordado, assinam este em  cinco vias de igual teor e forma para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo Artigo 614 da CLT – Consolidação da Leis do Trabalho.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE SAFRA

CONTRATO DE SAFRA

 

PARÁGRAFO I 

A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei 5.889/73. Cumprindo na ocasião, com as devidas exigências legais.

 

PARÁGRAFO II

Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;

 

PARÁGRAFO III

A readmissão do empregado para as safras seguintes e subseqüentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS

TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS

 

Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário operarem após as 20:00 horas, farão jus a lanche fornecido pelo empregador ou a um pagamento equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo, por dia em que ocorrer tal situação. Tal parcela terá natureza indenizatória.

 


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO

COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

PARÁGRAFO I

Poderá a Cooperativa adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.

PARÁGRAFO II

Quando o feriado recair em dia de sábado já compensado, o acréscimo diário das horas, naquela semana, será considerado como horas suplementares, salvo na hipótese da Cooperativa não exigir reposição de horas quando o feriado recair durante a semana.

 

PARÁGRAFO III

A prorrogação da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.

A prorrogação especificada neste item poderá ser compensada com o banco de horas.

 

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

 

PARÁGRAFO I

O intervalo destinado a descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantidas ao empregado o limite mínimo legal.

 

PARÁGRAFO II

Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.

 

PARÁGRAFO III

O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, antes do registro de entrada e depois do registro de saída, não será considerado tempo à disposição do empregador e nem será remunerado como extra.

 

PARÁGRAFO IV

O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, até o limite vinte minutos da jornada de trabalho diária, não será remunerado como extra.


Descanso Semanal

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

 

PARÁGRAFO I

O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas, na forma da Portaria do MTPS nº 417/66, art. 2º, alínea “b”.

 

PARÁGRAFO II

Fica facultado a Cooperativa à convenção de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha.

 

PARÁGRAFO III

Os empregados que forem convocados para o trabalho em dias que recaiam em repouso semanal remunerado e feriado terão estes dias compensados com descanso em outro dia da semana ou quando assim não for possível o seu lançamento no Banco de Horas.

 


Controle da Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

 

CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

 

Aos empregados que possuam cargo de chefia, supervisão, coordenação e gerência ou pratiquem serviços externos a critério da empresa, será aplicado o disposto no artigo 62 da CLT, sendo os aludidos empregados dispensados dos registros de jornadas
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO AO ESTUDO

ESTÍMULO AO ESTUDO

 

Fica estabelecido o período de 15 (quinze) minutos por dia de abono de falta para os trabalhadores que estejam cursando o 3º grau, desde que seja fora do município. Tal abono não incidirá em compensação nem em descontos por horas faltadas semanais.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

 

PARÁGRAFO I

Ficam autorizadas as partes, mediante acordo individual ou coletivo, firmarem horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.

 

PARÁGRAFO II

Poderá ser elaborada e aplicada escala sêxtupla, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;

 

PARÁGRAFO III

A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana será compensada com a redução na semana subseqüente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;

 

PARÁGRAFO IV

No regime especial de 12x36 horas, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras;

 

PARÁGRAFO V

Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 minutos.



Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALIDADE DO ACORDO COLETIVO

VALIDADE DO ACORDO COLETIVO

 

 Em caso de eventual conflito entre o presente Acordo Coletivo de Trabalho e eventual cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional representada pelas Entidades Sindicais acordantes, há de se dar preferência à aplicação dos itens deste instrumento, por beneficiarem os empregados representados.


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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA



AUREO ZAMPRONIO
Presidente
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO