Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025 — C.VALE – COOPERATIVA AGROIN…

Entidade: Sintracoop/PRRegistro MTE: PR000507/2024Solicitação: MR018390/2023Arquivado em: 23/08/2026 17:39

Cópia local para consulta. Para fins legais e para conferir a versão mais recente, prevalece o instrumento disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Abrir fonte oficial no Mediador/MTE ↗

marcaDAgua
Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000507/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/03/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018390/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.201454/2024-49
DATA DO PROTOCOLO: 29/02/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO LANG e por seu Diretor, Sr(a). WALTER ANDREI DAL BOIT;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias , com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2023, o piso salarial fica reajustado da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais o piso salarial será de:

  1. Para os empregados do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), UPL, Amidonarias e Esmagadora de Soja o valor de R$ 1.874,92 (um mil oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) mensais;
  2.  Aos empregados das demais áreas de negócios o valor de R$ 1.533,24 (um mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) mensais;
  3.  Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 6,00 (seis reais) por hora.

Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários a partir de junho de 2023 serão corrigidos no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o salário base do empregado no mês de maio de 2023, respeitando-se o reajuste salarial abrangerá os empregados com contrato de trabalho vigente no dia 31 de maio de 2023.

Parágrafo Único: Nos casos em que, mesmo na ocorrência do reajuste, o valor do salário não atingir ao mínimo nacional, será assegurado o salário-mínimo nacional.



CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2022 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos dias trabalhados, com base no índice estabelecido no salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES

Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com os Sindicatos ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2022 a 31 de maio de 2023.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Cooperativa garantirá aos empregados do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor mínimo mensal de R$  39,04 (trinta e nove reais e quatro centavos), pagos diretamente no salário base ou lançados na folha de pagamento em evento próprio, ao empregado que já tiver completado 2 (dois) anos de serviço efetivamente trabalhado nas Unidades acima mencionadas e que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos nacionais.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado completar 4 (quatro) anos nas mesmas condições estabelecidas no "caput" desta cláusula, será acrescido o valor de R$  39,04 (trinta e nove reais e quatro centavos), mensais, totalizando o valor de R$ 78,08 (setenta e oito reais e oito centavos).

Parágrafo Segundo: Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivamente prestados à Cooperativa.

Parágrafo Terceiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a ser incorporada para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicionais, 13º e férias.


Prêmios

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A Cooperativa pagará prêmio assiduidade aos empregados com o cargo de auxiliar no Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), desde que respeitado os parâmetros a seguir descritos:

  1. O empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio no valor de R$ 72,66 (setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
  2. O empregado que tiver 1 (uma) ou mais faltas injustificadas durante o mês perderá o prêmio integralmente. Igualmente perderá integralmente o prêmio o empregado que tiver 2 (duas) faltas ou mais abonadas ou justificadas não abonadas.

Parágrafo Primeiro: O empregado não perderá o prêmio pelas faltas cometidas por licença paternidade, óbito de parente, vestibular, serviço militar, licença casamento, função do poder público e doação de sangue.

Parágrafo Segundo: O empregado que tiver o seu cargo alterado e deixar a função de auxiliar, perderá o direito ao prêmio.

Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá, no curso de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagar valor superior ao previsto no inciso primeiro desta cláusula, com regras específicas relacionadas às faltas e o momento de pagamento deste valor superior.

Parágrafo Quarto: Antes de aplicar os valores e as regras mencionadas no parágrafo anterior, a Cooperativa dará ciência ao Sindicato.

Parágrafo Quinto: O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)

O benefício estabelecido nesta cláusula terá a participação do empregado junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor do vale alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/01/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), UPL, Amidonarias e Esmagadora de Soja, fica assegurado vale alimentação no valor bruto mensal de R$ 547,37 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos) e valor líquido mensal de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

Parágrafo Segundo: Para os empregados do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), UPL, Amidonarias e Esmagadora de Soja, com salários mensais acima de R$ 7.634,17 (sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido vale-alimentação bruto no valor correspondente a aplicação do percentual de 7,17% (sete vírgula dezessete por cento) sobre o salário base mensal, adicional de função, adicional de transferência e adicional de posição.

Parágrafo Terceiro: Para os empregados pertencentes às demais áreas de negócios, fica assegurado vale alimentação no valor bruto mensal de R$ 385,86 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e valor líquido mensal de R$ 366,56 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).

Parágrafo Quarto: Para os empregados pertencentes às demais áreas de negócios, com salários mensais acima de R$ 5.381,59 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), já corrigido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será concedido vale alimentação no valor bruto correspondente a aplicação do percentual de 7,17% (sete vírgula dezessete por cento) sobre o salário base mensal, adicional de função, adicional de transferência e adicional de posição.

 

 

Valor Líquido (C.Vale)

Part. Empregado (5%)

Total (Valor Bruto)

Parágrafo Primeiro

520,00

27,37

547,37

Parágrafo Terceiro

366,56

19,30

385,86

 

Parágrafo Quinto: Este benefício não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.321 de 14/04/1976 e artigo 6º do Decreto nº. 5 de 14/01/1991.

Parágrafo Sexto: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão Alelo Alimentação não retirado pelo seu titular, ficará à disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale Alimentação, creditado em favor da Cooperativa.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO-CRECHE

O Sindicato, neste ato, autoriza a Cooperativa a celebrar Convênio com entidade privada ou pública de forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e na portaria do MTE de nº 3.296/86, o qual atenderá o auxílio-creche às empregadas lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o quinto ano completo de vida do filho natural ou adotado, sem natureza salarial para qualquer fim.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO-CRECHE

As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.

Parágrafo Primeiro: Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, no momento de retorno ao trabalho até o 10º (decimo) mês de idade do filho, nas condições definidas neste instrumento.

Parágrafo Segundo: Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.

Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Quarto: Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo Quinto: A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:

  1. Não apresentar à Cooperativa cópia da certidão de nascimento do filho;
  2. Nos casos de terminação do contrato de trabalho.

Parágrafo Sexto: A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.

Parágrafo Sétimo: A Cooperativa remeterá, quando solicitada por escrito mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação atualizada das empregadas que recebem o Reembolso-Creche, informando o local de trabalho, valor recebido e período de pagamento, que será entregue mediante protocolo pela entidade sindical solicitante.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA-BASE)

Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 12 (doze) meses após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

A empresa poderá contratar trabalhadores sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE ASSINATURA

As partes acordam a dispensa de assinatura individual física obrigatória do funcionário nos seguintes documentos:

1. Espelho de Ponto (cartão ponto);

2. Aviso e Recibo de Férias;

3. Retirada de Vale-Transporte;

Parágrafo Primeiro: O Espelho de Ponto, Aviso e Recibo de Férias serão disponibilizados pela C.Vale na forma impressa ou digital a todos os funcionários, substituindo, assim, a assinatura individual dos funcionários nos respectivos documentos.

Parágrafo Segundo: A retirada do vale-transporte será controlada por meio eletrônico em equipamento específico destinado a esta finalidade, dispensando o controle por assinatura em caderno de retirada de vale-transporte.


Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Fica estabelecida a garantia de emprego ou salário, desde a concepção até 150 dias do início da licença maternidade. Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente a empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. Desde a comunicação da concepção, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, bem como junto a terminais de vídeo, durante os três primeiros meses de gestação. O intervalo entre a dispensa e a comunicação da obreira acerca do estado gravídico não será remunerado ou indenizado caso ocorra a reintegração.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO

Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE ROUPA HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S

Para os empregados que na entrada registrarem o ponto após a troca de roupa, higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), e na saída registrarem o ponto antes da troca de roupa higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), será considerado o período de 13 (treze) minutos para fins de apuração (conforme medição judicial realizada por Termo de Inspeção pela Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand), incidente sobre o salário nominal, valor este que terá natureza indenizatória, não servindo como base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Poderá a C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL firmar horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.

Parágrafo Primeiro: Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos do ano, em áreas tais como: hipermercado, supermercados, administração central, abatedouro (sala de máquinas INDAV), posto de combustível, amidonarias e esmagadora de soja.

Parágrafo Segundo: A remuneração do feriado trabalhado será objeto de pagamento acrescido do adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Terceiro: Poderá ser elaborada e aplicada a escala 4X1, a qual consiste em trabalhar 04 (quatro) dias com folga no quinto dia.

Parágrafo Quarto: Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos do ano.

Parágrafo Quinto: A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, em áreas tais como: Administração Central e Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), UPL, amidonarias e esmagadora de soja.

Parágrafo Sexto: No regime especial de 12x36, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo Sétimo: Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM LOCAIS INSALUBRES

Fica autorizado a prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres, restando afastada a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a COOPERATIVA está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:

  1. Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 671/21: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
  2. Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da COOPERATIVA. Através destes  registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.

Parágrafo Segundo: A COOPERATIVA já  possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.

Parágrafo Terceiro: O Software de Processamento (SAP - ERP - HCM) já está adequado as definições da Portaria nº 671 do MTP, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021.

Parágrafo Quarto: Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

  1. Restrições à marcação do ponto;
  2. Marcação automática do ponto;
  3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  4. A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO

Fica autorizada a adoção de controle de jornada no sistema de ponto de exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT, na qual o colaborador deve registrar a jornada somente nas ocorrências que ultrapassarem a tolerância de 10min do horário contratual (incluindo os intervalos intrajornada).



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA

As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22h00min horas de um dia até 05h00min horas de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 30% (trinta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73 da CLT.

Parágrafo Primeiro: A Cooperativa poderá aplicar esta cláusula a todos ou a grupos de empregados durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e questões odontológicas, somente poderão ser justificadas através de atestados originais, vedado fotocópia, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinados e carimbados pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48h00min (quarenta e oito horas) da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto e aceitação do serviço médico da Cooperativa, caso não seja observada a inteligência dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto n.º 27.048, de 12 de agosto de 1949.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada trabalhador Cooperativista associado aos sindicatos laborais, o percentual de 2 % (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 60,00 (sessenta reais), a título de contribuição confederativa associativa, conforme a resolução da Assembleia Geral Extraordinária do dia 18 de março de 2018, no município de Palotina – Estado do Paraná, que deverá ser recolhido em guias próprias enviadas pelo Sindicato Laboral, ou pela FENATRACOOP até o segundo dia útil de cada mês, para pagamento até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores contribuintes da Contribuição Confederativa dos associados lhes dará direito à isenção de outras taxas sindicais e terá direito aos demais benefícios sociais oferecidos aos associados, direito a voz e voto nas assembleias, direito a votar e ser votado, tudo em conformidade com aprovação da assembleia dos trabalhadores no município de Palotina – Estado do Paraná, no dia 18 de março de 2018 e na assembleia dos trabalhadores no município de Guaira – Estado do Paraná, no dia 18 de agosto de 2018.

Parágrafo Primeiro: Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de desassociação dos trabalhadores através de formulário da própria entidade sindical laboral.

Parágrafo Segundo: Conforme decisão de acordo judicial em Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Trabalho na Vara  do Trabalho de Marechal Cândido Rondon, a partir de 01 de junho de 2021 a filiação automática conforme a decisão assemblear de 18 de março de 2018, passa a não ser mais automática e nas novas contratações por parte da cooperativa deve-se dar o direito ao trabalhador de se filiar ao sindicato ou não, sabendo que se filiar-se acarretará ao pagamento da contribuição confederativa prevista no caput desta cláusula, e se não filiar acarretará ao pagamento da taxa negocial para os não associados que tem por finalidade o custeio e a manutenção das negociações coletivas pelo Sindicato nas celebrações dos Acordos e Convenções Coletivas que garante os benefícios auferidos por cada trabalhador.

Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores associados até o dia 31 de maio de 2021 permanecem como associados por força do acordo judicial mencionado, porém a qualquer momento é direito dos mesmos se desfiliarem do sindicato, para tanto os mesmos devem se dirigir ao sindicato para manifestar seu interesse em desfiliar.

Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que se desfiliaram do sindicato antes do dia 31 de maio de 2021 e quiserem se filiar novamente basta apenas comunicar seu interesse na própria cooperativa ou no sindicato, não mais sendo necessário da aprovação em assembleia da categoria para confirmarem sua filiação em conformidade ao referido acordo judicial da ação civil pública promovida Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon.

Parágrafo Quinto: Comprometem-se Sindicato Laboral, bem como a Federação FENATRACOOP, a ressarcir integralmente à C.VALE de todo e quaisquer danos, prejuízos e dever de reparação, não se limitando a estes, que a Cooperativa venha a sofrer em razão de qualquer ação ou procedimento, de cunho judicial ou administrativo, de quaisquer órgãos do poder público ou reclamatórias trabalhistas a que venha ser reclamada por funcionários ou ex-funcionários, que tenham por objeto a devolução de valores ou pagamento de multas em razão destas contribuições, desde que o referido sindicato seja polo passivo da ação ou tenha sido chamado ao processo e ou procedimento ou notificado extrajudicialmente para ingressar na ação, processo ou procedimento. Uma vez comprovado o dano, prejuízo ou dever de reparação, não se limitando a estes, desde logo fica autorizada a Cooperativa a descontar estes valores da quantia a ser repassada aos sindicatos em razão do recolhimento destas contribuições, bem como fica resguardado à C.Vale o direito de regresso quanto a eventuais indenizações pagas em decorrência do presente Acordo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

Será descontado de cada trabalhador e recolhido a federação FENATRACOOP, em guias próprias por ela fornecida até o segundo dia útil de cada mês no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), a título de contribuição de taxa negocial que tem por finalidade o custeio e a manutenção das negociações coletivas pelo Sindicato nas celebrações dos Acordos e Convenções Coletivas que garante os benefícios auferidos por cada trabalhador, conforme deliberado na assembleia que aprovou o presente instrumento coletivo, para o custeio da presente negociação coletiva.

Parágrafo Primeiro: Fica isento os trabalhadores filiados ao sindicato ou a FENATRACOOP conforme a deliberação das assembleias de implantação do sistema tributário único da FENATRACOOP referendada nas assembleias dos sindicatos filiados, conforme também na última alteração estatutária dos sindicatos e da FENATRACOOP.

Parágrafo Segundo: Mediante solicitação do Ministério Público do Trabalho, terá direito o não associado a se opor ao desconto da taxa negocial, para tanto o mesmo deve se dirigir ao sindicato para se manifestar na oposição ao presente desconto, no prazo de 10 dias a data da assembleia que aprovou este Acordo Coletivo de Trabalho, ocorrida no dia 16 de julho de 2023.

Parágrafo Terceiro: Mediante a Orientação n. 13 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, se caracteriza atitude antissindical a coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo o sindicato a ingressar na justiça para imputar o artigo 199 do código penal contra os infratores.

Parágrafo Quarto: Sendo a Cooperativa somente fonte retentora da Taxa Negocial, caberá ao Sindicato Laboral signatário deste Acordo ou FENATRACOOP a responsabilidade por qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas contra o referido desconto.

Parágrafo Quinto: Comprometem-se Sindicato Laboral, bem como a Federação FENATRACOOP, a ressarcir integralmente à C.VALE de todo e quaisquer danos, prejuízos e dever de reparação, não se limitando a estes, que a Cooperativa venha a sofrer em razão de qualquer ação ou procedimento, de cunho judicial ou administrativo, de quaisquer órgãos do poder público ou reclamatórias trabalhistas a que venha ser reclamada por funcionários ou ex-funcionários, que tenham por objeto a devolução de valores ou pagamento de multas em razão destas contribuições, desde que o referido sindicato seja polo passivo da ação ou tenha sido chamado ao processo e ou procedimento ou notificado extrajudicialmente para ingressar na ação, processo ou procedimento. Uma vez comprovado o dano, prejuízo ou dever de reparação, não se limitando a estes, desde logo fica autorizada a Cooperativa a descontar estes valores da quantia a ser repassada aos sindicatos em razão do recolhimento destas contribuições, bem como fica resguardado à C.Vale o direito de regresso quanto a eventuais indenizações pagas em decorrência do presente Acordo.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia de serviço dos funcionários sob abrangência do sindicato SINSTRASCOOPA, poderão ser homologadas na sede do sindicato laboral, na Rua Primeiro de Maio, nº. 1054, na cidade de Palotina.

Parágrafo Único: A homologação será facultativa ao trabalhador no momento de sua demissão.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O fundo de assistência social e formação profissional para os trabalhadores em cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor da FENATRACOOP.

Parágrafo Primeiro: valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 8,00 (oito reais), pelo número de empregados registrados representados pelo Sindicato e ativos na cooperativa no final de cada mês.

Parágrafo Primeiro: O Fundo Assistencial e Formação Profissional será utilizado pelo Sindicato para o custeio de benefícios oferecidos pelo Sindicato, como Acupuntura, cursos técnicos, programas de bem-estar etc.)

Parágrafo Segundo: A FENATRACOOP remeterá à C.VALE boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS

A Cooperativa remeterá, quando solicitada por escrito mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação atualizada dos empregados vinculados à entidade sindical solicitante, contendo Nome, Valor da Contribuição Confederativa ou Contribuição Confederativa Negocial e Data de Admissão, que será entregue mediante protocolo pela entidade sindical solicitante.

Parágrafo Único: As solicitações de Relação Nominal de Empregados não serão superiores a 6 (seis) relatórios anuais.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes acordantes, objetivando fortalecer os itens pactuados neste instrumento, este Acordo Coletivo de Trabalho terá prevalência sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os itens ajustados e dos itens que não estão previstos neste instrumento, terá prevalência a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as legislações trabalhistas brasileiras.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da C.L.T, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da parte prejudicada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMOS ADITIVOS

As partes em qualquer época poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO EFETIVO

Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS PREMIAÇÕES

Terá natureza indenizatória para todos os efeitos jurídicos, todos os planos e programas de premiação implementados pela Cooperativa, independentemente de sua nomenclatura, valor e habitualidade.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LANCHE

A Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro: O lanche será composto por um copo de café, ou café com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinquenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado. O cardápio, contudo, poderá variar de acordo com a disponibilidade de produtos e determinação da empresa prestadora de serviço.

Parágrafo Segundo: O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos) antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite, tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo antes do início da jornada.

Parágrafo Terceiro: O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.

Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n. 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n. 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.

Parágrafo Quinto: A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedida desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.

Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 3°, da Lei n. 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado.

Parágrafo Primeiro: Compete a Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.

Parágrafo Segundo: O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a Cooperativa sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE INTERVALOS

A Cooperativa poderá, a seu critério, aos empregados submetidos à jornada de 6(seis) horas, conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos ao final da jornada de trabalho. 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Em atenção à adequação das práticas da C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL aos requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), incluímos os seguintes parágrafos inerentes a proteção de dados pessoais.

Parágrafo Primeiro: Da Relação entre as partes no tratamento de dados pessoais: O Sindicato é controlador dos dados pessoais compartilhados pela C.Vale, cabendo a ele, a decisão sobre o tratamento de referidas informações e documentos.

Parágrafo Primeiro: As informações e documentos que contenham Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis, deverão ser tratadas, de acordo com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), seus regulamentos e outras leis aplicáveis, sendo assim, considerados informações confidenciais e sigilosas.

Parágrafo Segundo: O Sindicato se compromete a tratar os documentos e dados pessoais compartilhados pela C.Vale em decorrência do cumprimento ou execução do presente acordo, com zelo e segurança, respondendo a partir do compartilhamento, pela guarda, tratamento e armazenamento deles.

Parágrafo Terceiro: O Sindicato se obriga a adotar e cumprir medidas técnicas e administrativas eficazes de segurança e proteção quanto ao armazenamento e arquivamento dos dados pessoais tratados, o qual no mínimo deverá conter:

  1. Regras de controle de acesso à informação e documentos compartilhados;
  2. Ferramentas de proteção à invasão de ambientes de armazenamento de dados adequados com o tipo de armazenamento realizado.

Parágrafo Quarto: O Sindicado é responsável por comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, incidentes com os dados pessoais compartilhados pela C.Vale em decorrência do presente acordo. Também deverá comunicá-lo à C.Vale, no prazo de 24 horas, instruído com as informações requeridas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para comunicação de incidentes de segurança, conforme divulgado em "Formulário de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)", disponível para consulta no site da ANPD (www.gov.br/anpd/pt-br);

Parágrafo Quinto: O Sindicato se compromete a disponibilizar ao Titular dos dados pessoais tratados, um canal de comunicação direcionado ao atendimento do mesmo, nos moldes do previsto na Lei 13.709/2018, atendendo-o no prazo legal estabelecido.

Parágrafo Sexto: O Sindicato responderá administrativa e judicialmente por quaisquer eventuais incidentes de segurança no tratamento de dados pessoais, violação à legislação vigente ou qualquer outra regra de proteção de dados que venha a dar causa, obrigando-se a reparação de danos causados à C.Vale ou terceiros em razão destas violações.

Parágrafo Sétimo: Fica resguardado à C.Vale, o direito de regresso quanto a eventuais indenizações pagas em decorrência do presente Acordo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Comarca de Palotina, Estado do Paraná.


}


ALFREDO LANG
Presidente
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL



WALTER ANDREI DAL BOIT
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL



MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA


ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.