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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 02.168.202/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON LEO SABADIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2024, para os empregados que praticarem 220 horas mensais obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - Para os funcionários que exerçam atividades de empacotadores, o piso salarial mensal será de R$1.606,73 (mil seiscentos e seis reais e setenta e três centavos).
Parágrafo Segundo - Para demais empregados, o piso salarial será de R$ 1.778,61 (mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos);
Parágrafo Terceiro - O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Parágrafo Quarto - Os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho/2024, as Cooperativas concederão a seus empregados a reposição de perdas salariais apuradas nos últimos doze meses pelo INPC/IBGE, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o salário base do mês de maio/2024, respeitando-se:
1. A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações concedidas no período de 01 de junho 2024 até a entrada em vigência desta instrumentação. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas.
2. PROPORCIONALIDADE: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2023 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Único - As partes, ao final dos 12 meses, deverão negociar um termo com o reajuste salarial e benefícios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo identificação da cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das cooperativas).
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Parágrafo Segundo - As cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais.
Parágrafo Terceiro - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 180 (centésimo octogésimo) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
A Cooperativa, a seu critério, poderá instituir e pagar prêmios, sendo que todos os prêmios terão seus parâmetros de atingimento definidos por critérios internos da Cooperativa, a serem formalizados por meio de regulamento interno e acordado com o sindicato laboral.
Parágrafo Único - Terá natureza indenizatória para todos os efeitos jurídicos, todos os planos e programas de premiação implementados pela Cooperativa, independentemente de sua nomenclatura, valor e habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será concedido um prêmio assiduidade no valor de R$ 56,65 (cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) para os funcionários que não tiverem nenhuma ausência ao trabalho no mês. Não terá direito a referido prêmio o empregado que contar com 1 ou mais ausências no mês.
Parágrafo Primeiro - O referido prêmio será aplicado a todos os empregados com exceção daqueles que exerçam funções dispensam controle de jornada.
Parágrafo Segundo - Será considerada ausência a não presença do empregado no trabalho, independentemente de ser ou não justificada, bem como de ser decorrente de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
Será estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho específico a Participação nos Resultados da cooperativa e deverá cumprir a Lei 10.101 de 2000, que trata especificamente da Participação de Lucros ou Resultados, com os planos e metas, discutido e aprovado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso o empregado mantenha com a Cooperativa contrato de locação de moradia, este não será considerado salário in natura ou salário utilidade, para os fins de integrar a remuneração.
Parágrafo Único - O empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa, por justa causa ou a pedido de dispensa, poderá permanecer na residência da cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho. Não sendo o imóvel desocupado no prazo de 30 (trinta) dias será requerida a liminar de despejo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
Os empregados da PRIMATO lotados na Rodovia BR 163, trecho Toledo a Três Bocas, poderão usufruir do refeitório da cooperativa.
Parágrafo Primeiro - Será deduzido da folha de pagamento do empregado sócio do sindicato o valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) por refeição como participação no programa de alimentação ao trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - Será deduzido da folha de pagamento do empregado não sócio do sindicato o valor de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) por refeição como participação no programa de alimentação ao trabalhador – PAT.
Parágrafo Terceiro - Os empregados que quiserem usufruir do refeitório deverão manifestar o interesse, junto ao RH da cooperativa, até o dia 20 do mês anterior ao início do benefício, para fins de programação.
Parágrafo Quarto - Nos termos do artigo 3º da Lei nº.6.321 de 1976, bem como no artigo 6º do Decreto nº5 de 14 de janeiro de 1991, o benefício de alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quinto - Na ocorrência da necessidade de o empregado permanecer fora do local de seu domicílio profissional, e desempenhar suas funções normais de trabalho, a cooperativa se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem ônus ao trabalhador, não implicando os valores decorrentes de referida responsabilidade em natureza salarial em razão de seu caráter indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido aos todos empregados da cooperativa Primato, um vale alimentação no valor líquido de R$ 648,96(seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Parágrafo Primeiro - Será deduzido da folha de pagamento do empregado sócio do sindicato o percentual máximo de 10% (dez por cento) e do não associado o percentual conforme a lei do programa de alimentação ao trabalhador - PAT, conforme Lei nº. 6.321, de 14/04/76, Decreto nº. 369, de 21/11/91 e demais disposições legais.
Parágrafo Segundo - Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.321 de 1976, bem como no artigo 6º do Decreto nº. 5 de 14 de janeiro de 1991, o vale alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
O transporte dos empregados, ou qualquer subsídio a este título pela Cooperativa, tais como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.
Parágrafo Único - O Vale Transporte será subsidiado pelo empregado em 3% (três por cento) do salário base, com base na Lei 7.418/85.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Caso o falecimento do empregado ocorra em decorrência de acidente no trabalho, a Cooperativa poderá utilizar o seguro de vida em grupo para custear as despesas de taxas de capela mortuária, esquife, conjunto de elementos materiais para a cerimônia fúnebre, terreno e transporte do féretro dentro do âmbito municipal, tudo devidamente comprovado por nota fiscal. Demais itens não serão ressarcidos pela Cooperativa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
Toda e qualquer promoção será precedida de experiência de 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Aprovado no período de experiência, haverá alteração salarial no mês subsequente. Do contrário, não haverá alteração salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, porteiro, vigia, guarda-noturno e assemelhadas, que nas dependências da cooperativa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da Cooperativa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) realizados pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego ocorrerá quando o trabalhador deixar de comparecer de forma injustificada ao trabalho no período de 10 (dez) dias úteis consecutivos ou 15 (quinze) dias úteis não consecutivos em um prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro - Por este Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizada a Cooperativa a efetuar a comunicação para retorno ao trabalho por meio de aplicativos de mensagens (WhatsApp) ou outros meios informatizados (como e-mail, mensagens em perfis de rede sociais), sendo considerada a mensagem como lida com a confirmação da entrega e operando-se a Rescisão Contratual por Justo Motivo após três dias de ausência de resposta ou com a confirmação do não interesse ao retorno.
Parágrafo Segundo - Se o trabalhador retornar ao trabalho neste período e não apresentar justificativa, as faltas serão consideradas injustificadas e seguirão processo de penalidade por falta.
Parágrafo Terceiro - Se por quaisquer motivos a Cooperativa entrar em contato após o prazo estipulado no Parágrafo Segundo, ou ainda aplique o abandono de emprego após o prazo do caput da Cláusula, não será considerado, para nenhum efeito, perdão tácito das faltas ou a desconfiguração do abandono de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO VERBAS RESCISORIAS
Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a cooperativa poderá depositar o valor correspondente da rescisão de contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo, isentando a cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de revisão do presente acordo terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 09 da Lei n° 7.238/84).
Parágrafo Primeiro - Esclarece-se que se o aviso-prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata esta cláusula.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de vencimento do aviso-prévio ocorrer no mês da data-base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia de serviço dos funcionários sob abrangência do sindicato poderão ser homologadas na sede do sindicato laboral.
Parágrafo Único - A homologação será facultada ao trabalhador no momento de sua demissão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
O aviso-prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à cooperativa suprimi-lo com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Parágrafo Segundo - No curso do aviso-prévio trabalhado quando concedido pela cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
Parágrafo Terceiro - No pedido de demissão do empregado com cumprimento do aviso-prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso-prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO SAFRA
A cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei n° 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros:
Parágrafo Primeiro - Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
Parágrafo Segundo - A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;
Parágrafo Terceiro - Fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro - A realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias.
Parágrafo Segundo - Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em teste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia física ou digital do referido contrato ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO
A utilização pelo empregado de meios eletrônicos de comunicação da cooperativa para envio e ou recebimento de informações será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo Primeiro - Todas as informações enviadas ou recebidas por qualquer empregado utilizando-se dos meios eletrônicos da cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela mesma sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
Parágrafo Segundo - O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a cooperativa, em razão de informações indevidas de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, inclusive a demissão por justa causa.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da cooperativa.
Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MATERNIDADE
Fica assegurado o emprego ou salário da empregada gestante, desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente a empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - O intervalo entre a dispensa e a comunicação da obreira acerca do estado gravídico não será remunerado ou indenizado caso ocorra a reintegração.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego ou salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
Para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado que possuir 10 anos ininterruptos de contrato de trabalho na cooperativa, será assegurado estabilidade de 24 meses, nos mesmos moldes do disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do sindicato, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE ASSINATURA DE DOCUMENTOS
As partes acordam a dispensa de assinatura individual física obrigatória do funcionário nos seguintes documentos:
Espelho de Ponto (cartão ponto);
Aviso e Recibo de Férias;
Retirada de Vale-Transporte;
Holerite;
Parágrafo Primeiro - O Espelho de Ponto, Aviso e Recibo de Férias serão disponibilizados pela Cooperativa na forma impressa ou digital a todos os funcionários, substituindo, assim, a assinatura individual dos funcionários nos respectivos documentos.
Parágrafo Segundo - A Cooperativa poderá implementar meios eletrônicos ou digitais para a entrega dos documentos relacionados nesta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA POR MEIOS ELETRÔNICOS
A Cooperativa poderá adotar sistemas eletrônicos para assinatura de quaisquer documentos (Ex. Ficha de Entrega de EPIs, Contrato de Trabalho, Cartões Ponto, Recibo de Férias etc.), tais como comprovação biométrica ou assinaturas eletrônica ou digital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros telemáticos que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado o emprego da funcionária gestante 180 (cento e oitenta) dias após o parto, assegurando-lhe ainda o direito de amamentação de seu filho (a) até 06 (seis) meses, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos por turno de trabalho.
Parágrafo Único - A critério da empregada, o descanso referido no caput desta cláusula poderá ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISTAS
A Cooperativa poderá proceder a revista pessoal de seus trabalhadores, aleatoriamente, por instrumento mecânico ou pessoal, em local apropriado, sem que isso venha a caracterizar dano moral; isso deverá ser informado aos trabalhadores quando da sua participação em programa de integração; também em local visível, de trânsito de trabalhadores e público em geral.
Parágrafo Único - A Cooperativa poderá realizar revista nos armários dos trabalhadores, seguindo os mesmos parâmetros e procedimentos da revista pessoal prevista no caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela MP nº 2.164-41, de 24/08/01.
Parágrafo Primeiro - A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizadas no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano).
Parágrafo Segundo - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Parágrafo Terceiro - Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho é firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados.
Parágrafo Quarto - Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
Parágrafo Quinto - Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo negativo de horas, será facultado a cooperativa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data-base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Parágrafo Sexto - A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Sétimo - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
Parágrafo Oitavo - A cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
Parágrafo Nono - No zeramento das horas positivas deverá ser quitada com o devido adicional.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando os seguintes regimes:
- Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira. Os trabalhadores em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas neste item no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
- Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
- A cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
- Competirá a cooperativa de comum acordo com seus trabalhadores, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 07 (sete) semanas.
Parágrafo Único - Fica facultado a cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a cooperativa trabalha.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TELETRABALHO, SOBREAVISO E INTERMITENTE
A Cooperativa poderá contratar trabalhadores sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE INTERVALOS
A Cooperativa poderá, a seu critério, aos empregados submetidos à jornada de 6(seis) horas, conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos ao final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a COOPERATIVA está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:
- Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 671/21: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
- Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta de ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A COOPERATIVA já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.
Parágrafo Terceiro - O Software de Processamento utilizado pela Cooperativa já está adequado as definições da Portaria nº 671 do MTP, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
- Restrições à marcação do ponto;
- Marcação automática do ponto;
- Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
- A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia.
Parágrafo Segundo - Poderá ser elaborada e aplicada escala 5 x 1, a qual consiste em trabalhar cinco dias com folga no sexto dia.
Parágrafo Terceiro - Poderá ser elaborada e aplicada escala 6 x 2, a qual consiste em trabalhar seis dias com folga no sétimo e oitavo dia.
Parágrafo Quarto - A Cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 x 36 horas;
Parágrafo Quinto - O eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) na escala 12 x 36 será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais.
Parágrafo Sexto - Para setores específicos, poderá ser elaborada e aplicada escala de revezamento de folga, sendo permitido o trabalho aos domingos, restando compensado todos os domingos e feriados do ano, tendo outro dia da semana como compensação, não podendo o trabalhador ultrapassar sete domingos seguidos sem folga.
Parágrafo Sétimo - Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
Parágrafo Oitavo - É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e garantindo ao empregado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro - Será permitido, desde que autorizado pela cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da cooperativa.
Parágrafo Segundo - Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal.
Parágrafo Terceiro - É facultado as cooperativas dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo intrajornada. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade de o empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele preestabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
Parágrafo Quarto - Caso a cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA NA JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedente a cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM LOCAIS INSALUBRES
Fica autorizado a prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres, restando afastada a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPENSA DE REGISTRO DE CARTÃO PONTO
A Cooperativa poderá dispensar, a seu critério, o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos trabalhadores que exerçam atividade externa e dos que exerçam cargos de gerentes, subgerentes, coordenadores, encarregados, supervisores e áreas técnicas e assessorias, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica autorizada a adoção de controle de jornada no sistema de ponto de exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT, na qual o colaborador deve registrar a jornada somente nas ocorrências que ultrapassarem a tolerância de 10 min do horário contratual (incluindo os intervalos intrajornada).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva), obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, conforme o disposto na Norma Regulamentadora 6.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S
Quando necessário na execução dos serviços, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
Parágrafo Primeiro - No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a cooperativa para requerer outro em seu lugar.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo Terceiro - O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI que receber e a indenizar a cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a cooperativa autorizada a descontar no salário e ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
Parágrafo Quarto - Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e o EPI, que continuarão de propriedade da cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá materiais e pessoa habilitada (com curso de primeiros socorros), bem como providenciará o transporte para o tratamento adequado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBROS DA CIPA
Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado) ou nos casos de fechamento do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 07 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Parágrafo Único - O exame clínico demissional e os exames complementares, serão realizados obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a cooperativa dispensada de efetuá-los.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48(quarenta e oito) horas da data de sua expedição, sendo que os mesmos só poderão ser aceitos mediante avaliação do médico da cooperativa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A cooperativa concederá licença remunerada de até 20 (vinte) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. Para melhor controle dessa licença, a cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 01 (um) dia, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
- empregados indicados;
- local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/TAXA NEGOCIAL
O sindicato laboral mantém seus trabalhos de negociação coletiva de trabalho e demais serviços, para tanto instituiu a Contribuição Confederativa e a Taxa Negocial que obedecem às seguintes regras:
A. Será descontada mensalmente a Contribuição Confederativa do empregado associado ao sindicato laboral em percentual de 2% (dois por cento) de seu salário, limitado o valor deste desconto a R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Os associados do sindicato estão isentos da Taxa Negocial;
B. Alternativamente e não cumulativamente, será descontada mensalmente a Taxa Negocial do empregado não associado ao sindicato laboral o valor de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos).
Parágrafo Único - Fica assegurado o direto coletivo de oposição dos trabalhadores não associados ao desconto desta taxa, na assembleia de aprovação deste Acordo Coletivo de trabalho, sendo assim garantindo o direito de voto aos não associados, como se associado fosse, conforme decisão do STF sobre o tema, referendado pela Conalis, Órgão do Ministério Público do Trabalho Nacional, na Nota Técnica de nº 09, de 22 de maio de 2024, que segue em anexo à presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS – PREVALÊNDIA DO ACORDO SOBRE A CONVENÇÃO
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos, acordos estes que prevalecerão sobre este Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa divulgará afixando em seus quadros de avisos e/ou meios eletrônicos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual dos Sindicatos signatários filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil como Entidade Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A cooperativa enviará ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados admitidos e demitidos no mês, desde que previamente solicitado.
Parágrafo Primeiro - Esclarecem as partes convenentes que o sindicato deverá receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações.
Parágrafo Segundo - Fica acordado que a relação nominal dos empregados poderá ser enviada ao sindicato por meio de endereço eletrônico cadastrado.
Parágrafo Terceiro - Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo Quarto -Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA
O sindicato patronal e os sindicatos dos empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas agropecuárias, agrícolas e agroindustriais presentes na área de abrangência deste instrumento coletivo de trabalho. Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp nº 404.174/PR. Rel. Min. Garcia Vieira. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª Região, Proc. 02206-2003-069-09-00-7, Ac. 13197-2005, Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 31/05/2005.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste acordo coletivo de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo acordo coletivo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término desta.
Parágrafo Único - As partes convenentes, em qualquer época poderão firmar, termos aditivos a este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Comarca de Toledo, no Estado do Paraná, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
ANDERSON LEO SABADIN
Presidente
PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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