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C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARCELO AFONSO RIEDI e por seu Diretor, Sr(a). EDIO JOSE SCHREINER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de junho de 2025, o piso salarial fica reajustado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais o piso salarial será de:
I. Para os empregados do Complexo Industrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Abatedouro de Peixes II, Matrizeiro de Peixes I e II, Fábrica de Ração de Peixes e Unidades de Suínos), Amidonarias e Esmagadora de Soja o valor de R$ 2.044,10 (dois mil e quarenta e quatro reais e dez centavos) mensais;
II. Aos empregados das demais áreas de negócios o valor de R$ 1.617,57 (um mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) mensais;
III. Ao aprendiz será garantido o salário hora mínimo equivalente a R$ 1.518,00 (um mil trezentos e vinte reais) para 220 horas mensais, ou seja, R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora.
Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados com carga horária diferente de 220 horas mensais, o salário será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de junho de 2024 serão corrigidos no percentual de 5,5% (cinco e meio por cento), sobre o salário base do empregado no mês de maio de 2025, respeitando-se o reajuste salarial abrangerá os empregados com contrato de trabalho vigente no dia 31 de maio de 2025.
Parágrafo Primeiro: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com os Sindicatos ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2024 a 31 de maio de 2025.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos a partir do mês de junho de 2024 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos dias trabalhados, com base no índice estabelecido no salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que, mesmo na ocorrência do reajuste, o valor do salário não atingir ao mínimo nacional, será assegurado o salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO NEGOCIAL
A Cooperativa efetuará o pagamento deste abono durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. O abono será calculado mantendo um reajuste proporcional de até 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento) da remuneração dos empregados do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes, Fábrica de Ração de Peixes e Unidades de Suínos), Amidonarias e Esmagadora de Soja na data de 31 de maio de 2024 e de até 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da remuneração dos empregados das demais áreas na data de 31 de maio de 2024. Para o cálculo deste abono, serão considerados como remuneração os valores do Vale Alimentação, Salário Base do empregado e os adicionais de Posição, Transferência e Função, Prêmio por Resultados e Bônus de Retenção, todos com base em 31 de maio de 2024, além do Prêmio Assiduidade no valor de R$ 72,66 (setenta de dois reais e sessenta e seis centavos). Do valor final calculado será aplicado um reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento).
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa pagará, em duas vezes, nos meses de julho de 2025 e janeiro de 2026, o abono a todos os empregados que estiveram em efetivo exercício em 30 de junho de 2024 e 31 de dezembro de 2024, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT (não servido o valor do abono como base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários), a título de compensação financeira em razão do reajuste previsto na cláusula quarta, item II.
Parágrafo Segundo: Abono salarial previsto nesta cláusula poderá ser pago por quaisquer meios eletrônicos sejam eles gerenciador de pagamento, instituições bancárias via cartões multibenefícios ou mesmo em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Os aprendizes empregados, se houver, não receberão o abono ora previsto.
Parágrafo Quarto: Para efeito de aplicação do abono salarial, para os empregados, serão observados os seguintes critérios:
I. Empregados admitidos entre 01 de junho de 2023 a 31 de maio de 2024, receberão o abono salarial proporcionalmente aos dias trabalhados. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos durante o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, não receberão o abono ora previsto.
II. As empregadas afastadas por licença maternidade e que tenham trabalhado qualquer número de dias, durante o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, receberão o abono salarial de forma integral, na mesma data dos demais empregados.
III. Os empregados afastados, independente do motivo, por mais de 6 (seis) meses durante o período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 não receberão o abono ora previsto.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, fotocópias, marmitas, crachás, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo identificação da cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das cooperativas).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Parágrafo Segundo: A cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais.
Parágrafo Terceiro: Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 180 (cento e oitenta) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas pela Cooperativa através de depósito bancário em conta de titularidade do ex-empregado e, na ausencia dessa, será realizado depósito em juízo, isentando a cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas pela Cooperativa através de depósito bancário em conta de titularidade do ex-empregado e, na ausencia dessa, será realizado depósito em juízo, isentando a cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS COM SETE ANOS OU MAIS DE SERVIÇO EFETIVO
Os empregados que contam com sete ou mais anos de serviço efetivo, que vierem a ser demitidos sem justa causa, farão jus à indenização no valor de um salário-base.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Cooperativa garantirá aos empregados com os cargos de Auxiliar de Produção do Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I e II, Abatedouro de Peixes I e II, Matrizeiro de Peixes I e II, Fábrica de Ração de Peixes), na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o valor mínimo mensal de R$ 42,55 (quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), pagos diretamente no salário base ou lançados na folha de pagamento em evento próprio, ao empregado que já tiver completado 2 (dois) anos de serviço efetivamente trabalhado nas Unidades acima mencionadas e que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos nacionais.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado completar 4 (quatro) anos nas mesmas condições estabelecidas no "caput" desta cláusula, será acrescido o valor de R$ 42,55 (quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), mensais, totalizando o valor de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos).
Parágrafo Segundo: Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivamente prestados à Cooperativa.
Parágrafo Terceiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo a ser incorporada para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicionais, 13º e férias.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
A Cooperativa, a seu critério, poderá instituir e pagar prêmios, sendo que todos os prêmios terão seus parâmetros de atingimento definidos por critérios internos da Cooperativa, a serem formalizados por meio de regulamento interno.
Parágrafo Único: Terá natureza indenizatória para todos os efeitos jurídicos, todos os planos e programas de premiação implementados pela Cooperativa, independentemente de sua nomenclatura, valor e habitualidade, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Cooperativa pagará Prêmio Assiduidade aos empregados com os cargos de Auxiliar de Produção e Operadores no Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes I e II, Matrizeiro de Peixes I e II e Fábrica de Ração de Peixes), desde que respeitado os parâmetros a seguir descritos:
I. O empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio no valor de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos);
II. No INDAV, o empregado que não tiver nenhuma falta durante o mês receberá o prêmio no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais);
III. O empregado que tiver apenas 1 (uma) falta justificada no mês receberá o prêmio no valor de R$ 79,21 (setenta e nove reais e vinte e um centavos);
IV. O empregado que tiver 2 (duas) ou mais faltas justificadas ou não durante o mês perderá o prêmio integralmente.
Parágrafo Primeiro: O empregado não perderá o prêmio pelas faltas cometidas por licença paternidade, óbito de parente, vestibular, serviço militar, licença casamento, função do poder público e doação de sangue, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Segundo: O empregado que tiver o seu cargo alterado e deixar a função de Auxiliar de Produção ou Operador, perderá o direito ao prêmio.
Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá, no curso de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, pagar valor superior ao previsto no inciso primeiro desta cláusula, com regras específicas relacionadas às faltas e o momento de pagamento deste valor superior.
Parágrafo Quarto: Antes de aplicar os valores e as regras mencionadas no parágrafo anterior, a Cooperativa dará ciência ao Sindicato.
Parágrafo Quinto: O prêmio assiduidade não tem natureza salarial para qualquer efeito.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO (PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR)
Para os empregados da Cooperativa, fica assegurado Vale-Alimentação no valor bruto mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) e valor líquido mensal de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: O benefício estabelecido nesta cláusula terá a participação do empregado junto ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor do Vale-Alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/01/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.
Parágrafo Segundo: Este benefício não possui natureza salarial, não configurando rendimento tributável ao empregado; não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos; não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, do FGTS e fiscal; não constituindo salário utilidade e/ou in natura para os efeitos legais, haja vista que o benefício possui natureza indenizatória, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6.321 de 14/04/1976 e artigo 6º do Decreto nº. 5 de 14/01/1991.
Parágrafo Terceiro: Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, independente do motivo, o cartão Alelo Alimentação não retirado pelo seu titular, ficará à disposição deste junto ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da terminação contratual. Após este prazo, a Cooperativa fica autorizada a fazer o estorno do valor correspondente ao Vale-Alimentação, creditado em favor da Cooperativa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO-CRECHE
O Sindicato, neste ato, autoriza a Cooperativa a celebrar Convênio com entidade privada ou pública de forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, e na portaria do MTE de nº 3.296/86, o qual atenderá o auxílio-creche às empregadas lactantes, do primeiro dia após o término da licença-maternidade até o quinto ano completo de vida do filho natural ou adotado, sem natureza salarial para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes definem condições para que seja adotado o sistema de reembolso-creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, artigo 389 da CLT e Portaria 3.296/1986 do MTE.
Parágrafo Primeiro: Será concedido reembolso-creche pela Cooperativa a toda empregada-mãe, no momento de retorno ao trabalho até o 10º (decimo) mês de idade do filho, nas condições definidas neste instrumento.
Parágrafo Segundo: Será concedido a toda empregada-mãe com contrato vigente, reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza no valor de R$ 490,60 (quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos) mensais, mediante comprovante. O reembolso deste valor será feito através da folha de pagamento da empregada-mãe.
Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, letra “s”, da Lei n.º 8.212/91, artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, artigo 5º, da Instrução Normativa n.º 015/01 IR e artigo 458, inciso II, da CLT, o reembolso-creche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição do INSS e FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Quarto: Para que a Cooperativa possa efetuar o reembolso à empregada-mãe no mês da entrega do comprovante de pagamento da mensalidade da creche, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, esta deverá entregá-lo até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Quinto: A empregada-mãe não receberá o reembolso-creche nas seguintes situações:
I. Não apresentar à Cooperativa cópia da certidão de nascimento do filho;
II. Nos casos de terminação do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa deverá dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do reembolso-creche, fixando avisos em local visível e de fácil acesso para os empregados.
Parágrafo Sétimo: A Cooperativa remeterá, quando solicitada por escrito mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação atualizada das empregadas que recebem o Reembolso-Creche, informando o local de trabalho, valor recebido e período de pagamento, que será entregue mediante protocolo pela entidade sindical solicitante.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL (DATA-BASE)
Para os contratos individuais de trabalho rescindidos durante o período de negociação sindical, entre o mês de junho (data base) até a data da rescisão do contrato, a Cooperativa fará o pagamento dos valores complementares, desde que o ex-empregado se manifeste perante a Cooperativa, dentro do prazo de 12 (doze) meses após finalizada a referida negociação. Para que seja efetuado Termo de Rescisão Complementar, deverá ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos da Cooperativa o Termo de Rescisão anterior. Esgotado este prazo, a Cooperativa estará desobrigada de efetuar qualquer complementação de valores a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) conforme determinado pelo Artigo 18, parágrafos 1º, da Lei 8.036/1990.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego ocorrerá quando o trabalhador deixar de comparecer de forma injustificada ao trabalho no período de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: Por este Acordo Coletiva de Trabalho, fica dispensada a necessidade de comunicação para retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: Se o trabalhador retornar ao trabalho neste período e não apresentar justificativa, as faltas serão consideradas injustificadas e seguirão processo de penalidade por falta.
Parágrafo Terceiro: Se por quaisquer motivos a Cooperativa entrar em contato após o prazo estipulado no Parágrafo Segundo, ou ainda aplique o abandono de emprego após o prazo do caput da Cláusula, não será considerado, para nenhum efeito, perdão tácito das faltas ou a desconfiguração do abandono de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TELETRABALHO, REGIME DE SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE
A Cooperativa poderá contratar trabalhadores sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE SAFRA
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei n° 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros:
I. adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
II. a readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;
III. fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURA POR MEIOS ELETRÔNICOS
A Cooperativa poderá adotar sistemas eletrônicos para assinatura de quaisquer documentos (Ex. Ficha de Entrega de EPIs, Contrato de Trabalho, Cartões Ponto, Recibo de Férias etc.), tais como comprovação biométrica ou assinaturas eletrônica ou digital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. A realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias;
II. Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em teste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda e qualquer promoção poderá ser precedida de estágio probatório de 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Aprovado no estágio probatório haverá alteração salarial no mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da Cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADOS
Fica facultado a troca de feriados e repousos semanais remunerados, podendo ser trocados antecipados ou postergados por um dia comum de trabalho, mediante comunicação da Cooperativa ao Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego. Havendo descumprimento por parte do empregador à referida garantia de emprego, fica assegurado ao empregado prejudicado o salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REVISTAS
A Cooperativa poderá proceder a revista pessoal de seus trabalhadores, aleatoriamente, por instrumento mecânico ou pessoas, em local apropriado, sem que isso venha a caracterizar dano moral. Isso deverá ser informado aos trabalhadores quando da sua participação em programa de integração e em local visível, de trânsito de trabalhadores e público em geral.
Parágrafo Único: A Cooperativa também poderá realizar revista nos armários dos trabalhadores, seguindo os mesmos parâmetros e procedimentos da revista pessoal prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TESTE DE ALCOOLEMIA
A Cooperativa poderá, a seu critério, realizar testes de alcoolemia nos empregados de maneira aleatória, sem aviso prévio, durante o horário de trabalho ou no início da jornada.
Parágrafo Primeiro: Os testes serão conduzidos por profissionais qualificados e ou mediante a utilização de equipamentos devidamente calibrados e certificados.
Parágrafo Segundo: Os empregados serão escolhidos aleatoriamente de maneira que fique garantida a imparcialidade e não discriminação.
Parágrafo Terceiro: O teste será realizado em local que assegure a privacidade do empregado e os resultados serão mantidos em sigilo de acordo com Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo Quarto: O empregado será acompanhado por uma testemunha no momento do teste.
Parágrafo Quinto: O empregado tem o direito de contestar o resultado do teste, solicitando a realização de um novo teste imediatamente.
Parágrafo Sexto: A Cooperativa realizará os testes de forma a não expor os empregados a situações vexatórias e constrangedoras.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ASSINATURA
As partes acordam a dispensa de assinatura individual física obrigatória do funcionário nos seguintes documentos:
I. Espelho de Ponto (cartão ponto);
II. Aviso e Recibo de Férias;
III. Retirada de Vale-Transporte;
IV. Holerite;
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa poderá implementar meios eletrônicos ou digitais para a entrega dos documentos relacionados nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: A retirada do vale-transporte será controlada por meio eletrônico em equipamento específico destinado a esta finalidade, dispensando o controle por assinatura em caderno de retirada de vale-transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO
A utilização pelo empregado de meios eletrônicos de comunicação da Cooperativa para envio e ou recebimento de informações será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo Primeiro: Todas as informações enviadas ou recebidas por qualquer empregado utilizando-se dos meios eletrônicos da Cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela mesma sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.
Parágrafo Segundo: O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de informações indevidas de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, inclusive a demissão por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares e outros meios eletrônicos que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Na ocorrência da necessidade de o empregado permanecer fora do local de seu domicílio profissional, e desempenhar suas funções normais de trabalho, a cooperativa se responsabilizará pela alimentação do mesmo sem ônus ao trabalhador, não implicando os valores decorrentes de referida responsabilidade em natureza salarial em razão de seu caráter indenizatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DO ESTUDANTE
Será concedido ao empregado a dispensa, sem prejuízo da remuneração, nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que apresentado o comprovante de inscrição a Cooperativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Fica assegurado ao empregado que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o 3º grau (curso superior) a dispensa de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a cooperativa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado às empregadas lactantes o direito à amamentação de seu filho (a) de até 6 meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho.
Parágrafo Único - A critério da empregada, o descanso referido no caput desta cláusula poderá ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária de trabalho.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
Fica vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro: A confirmação de gravidez se dará mediante comunicação pela empregada gestante demonstrando o estado gravídico.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente a empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. O intervalo entre a dispensa e a comunicação da obreira acerca do estado gravídico não será remunerado ou indenizado caso ocorra a reintegração.
Parágrafo Terceiro: Desde a comunicação pela empregada gestante, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, durante os três primeiros meses de gestação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBROS DA CIPA
Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado) ou nos casos de fechamento do estabelecimento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando os seguintes regimes:
I. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei. Os trabalhadores em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas neste item no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
II. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.
III. A cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho.
IV. Competirá a cooperativa de comum acordo com seus trabalhadores, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
V. Em assim sendo se têm como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a Cooperativa está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A Cooperativa adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:
I. Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 671/21: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da Cooperativa. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado;
II. Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da Cooperativa. Através destes registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A Cooperativa já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.
Parágrafo Terceiro: O Software de Processamento utilizado pela Cooperativa já está adequado as definições da Portaria nº 671 do MTP, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo Quarto - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I. Restrições à marcação do ponto;
II. Marcação automática do ponto;
III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV. A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE REGISTRO DE CARTÃO PONTO
A Cooperativa poderá dispensar, a seu critério, o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos trabalhadores que exerçam atividade externa e dos que exerçam cargos de gerentes, subgerentes, coordenadores, encarregados, supervisores e áreas técnicas e assessorias, entre outros, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA NA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
Em caso de eventuais atrasos no início do período de trabalho, não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE ROUPA HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S
Para os empregados que na entrada registrarem o ponto após a troca de roupa, higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), e na saída registrarem o ponto antes da troca de roupa higienização e colocação de equipamentos de proteção individual (EPI's), será considerado o período de 13 (treze) minutos para fins de apuração (conforme medição judicial realizada por Termo de Inspeção pela Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand), incidente sobre o salário nominal, valor este que terá natureza indenizatória, não servindo como base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Poderá a Cooperativa firmar horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos do ano, em áreas tais como: hipermercado, supermercados, administração central, abatedouro (sala de máquinas INDAV), posto de combustível, amidonarias e esmagadora de soja.
Parágrafo Segundo: A remuneração do feriado trabalhado será objeto de pagamento acrescido do adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Poderá ser elaborada e aplicada a escala 4X1, a qual consiste em trabalhar 04 (quatro) dias com folga no quinto dia.
Parágrafo Quarto: A Cooperativa poderá adotar a escala 6x1 nas Unidades de Suínos, consistente em seis dias trabalhados por um dia de descanso. Considerando a necessidade de trabalho aos domingos, e obrigatoriedade de concessão de folga (DSR) aos domingos em um dia no mês; resta autorizado que na escala 6x1 as folgas ocorram de forma alternadas da semana aos sábados e domingos, mantendo a escala de trabalho da semana como um todo de 6 dias trabalhados por um dia de folga, sendo que na primeira semana do ciclo o colaborador trabalha 6 dias seguidos e descansa no sétimo dia (domingo) e na segunda semana trabalha 5 dias seguidos, folga no sexto dia (sábado) e trabalha ao domingo; não configurando assim qualquer infração ao DSR ou excesso de jornada semanal.
Parágrafo Quinto: Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos do ano.
Parágrafo Sexto: A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais, em áreas tais como: Administração Central e Complexo Agroindustrial (Abatedouro de Aves, Incubatório, Laboratório Avícola, Matrizeiro I, Matrizeiro II, Fábrica de Ração I, Fábrica de Ração II, Abatedouro de Peixes, Matrizeiro de Peixes e Fábrica de Ração de Peixes), UPL, amidonarias e esmagadora de soja.
Parágrafo Sétimo: No regime especial de 12x36, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Oitavo: Quando houver necessidade trabalho aos domingos, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) correspondente poderá ser antecipado e será garantida uma folga compensatória na semana subsequente, de forma a evitar o labor em sete dias consecutivos, nos termos da legislação vigente e de acordo com § 3º do artigo 154 do Decreto N. 10.854/2021.
Parágrafo Nono: Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM LOCAIS INSALUBRES
Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho (seja por acordo de compensação semanal ou realização de horas extras), nos ambientes considerados insalubres, não havendo necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme permissão contida no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre as 22h00min de um dia até 05h00min de outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 30% (trinta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no artigo 73 da CLT.
Parágrafo Único: A Cooperativa poderá aplicar esta cláusula a todos ou a grupos de empregados durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE INTERVALOS
A Cooperativa poderá, a seu critério, aos empregados submetidos à jornada de 6(seis) horas, conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos ao final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O repouso semanal remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 07 (sete) semanas.
Parágrafo Único: Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a cooperativa trabalha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PONTO POR EXCEÇÃO
Fica autorizada a adoção de controle de jornada no sistema de ponto de exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT, na qual o colaborador deve registrar a jornada somente nas ocorrências que ultrapassarem a tolerância de 10min do horário contratual (incluindo os intervalos intrajornada).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABERTURA DE COMÉRCIO EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizada a abertura e o funcionamento, para atendimento ao público, das Cooperativas que operem com atividades de mercados, supermercados e hipermercados, localizadas na base territorial desta Convenção, nos domingos e feriados, observadas as seguintes condições:
I. Respeito à legislação municipal vigente, especialmente no que tange a horários de funcionamento e exigências administrativas locais;
II. Garantia de uma folga compensatória, a ser concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trabalho realizado em domingo ou feriado;
III. Escala de revezamento a ser organizada de acordo com a necessidade da Cooperativa observando o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a cada sete semanas;
IV. Entrega antecipada da escala de trabalho ao empregado;
Parágrafo único – A presente cláusula atende aos requisitos previstos nas Portarias MTE nº 671/2021 e nº 3.665/2023, autorizando expressamente o trabalho em domingos e feriados, mediante sua inclusão em convenção coletiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE SEGURANÇA
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva), obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, conforme o disposto na Norma Regulamentadora 6.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPIS
Quando necessário na execução dos serviços, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.
Parágrafo Primeiro - No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a cooperativa para requerer outro em seu lugar.
Parágrafo Segundo - O empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
Parágrafo Terceiro - O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI que receber e a indenizar a cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a cooperativa autorizada a descontar no salário e ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
Parágrafo Quarto - Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e o EPI, que continuarão de propriedade da cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 07 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.
Parágrafo Único - O exame clínico demissional e os exames complementares, serão realizados obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato, desde que tenham sido realizados há mais de 90 (noventa) dias, caso contrário, fica a cooperativa dispensada de efetuá-los.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico original, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença) devidamente assinado e carimbado pelo profissional médico ou odontologista, no primeiro dia útil após a sua expedição, sendo ainda que a validade deles dependerá de visto do médico do trabalho da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro: O atestado deverá ser enviado digitalmente através dos canais disponibilizados pela Cooperativa.
Parágrafo Segundo: Caso a Cooperativa entenda necessário, poderá solicitar ao empregado o atestado original, o qual deverá ser entregue pessoalmente ou por outra pessoa designada, no local de trabalho do empregado ou no SESMT da Cooperativa no prazo de um dia útil.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa, quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes ou mal súbito no ambiente de trabalho, manterá procedimentos específicos conforme diretrizes internas para o atendimento.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO LABORAL
O sindicato laboral mantém seus trabalhos de negociação coletiva de trabalho e demais serviços, para tanto instituiu a Contribuição Confederativa e a Taxa Negocial que obedecem às seguintes regras:
I. Será descontada mensalmente a Contribuição Confederativa do empregado associado ao sindicato laboral em percentual de 2% (dois por cento) de seu salário, limitado o valor deste desconto a R$ 62,00 (sessenta e dois reais). Os associados do sindicato estão isentos da Taxa Negocial;
II. Alternativamente e não cumulativamente, será descontada mensalmente a Taxa Negocial do empregado não associado ao sindicato laboral o valor de R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos);
III. Para os empregados jovem aprendizes, independente de filiação ou não, o desconto da Contribuição será em percentual de 2% (dois por cento) do seu salário base.
Parágrafo Único: Fica assegurado o direito coletivo de oposição dos Trabalhadores não associados ao desconto desta taxa, na assembleia de aprovação deste Acordo Coletivo de trabalho, sendo assim garantindo o direito de voto aos não associados, como se associado fosse, conforme decisão do STF sobre o tema, referendado pela Conalis, Órgão do Ministério Público do Trabalho Nacional, na Nota Técnica de nº 09, de 22 de maio de 2024, que segue em anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O fundo de assistência social e formação profissional para os trabalhadores em cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor da FENATRACOOP.
Parágrafo Primeiro: valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 8,00 (oito reais), pelo número de empregados registrados representados pelo Sindicato e ativos na cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O Fundo Assistencial e Formação Profissional será utilizado pelo Sindicato para o custeio de benefícios oferecidos pelo Sindicato, como Acupuntura, cursos técnicos, programas de bem-estar etc.)
Parágrafo Segundo: A FENATRACOOP remeterá à Cooperativa boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A Cooperativa remeterá, quando solicitada por escrito mediante requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação atualizada dos empregados vinculados à entidade sindical solicitante, contendo Nome, Valor da Contribuição Confederativa ou Contribuição Confederativa Negocial e Data de Admissão, que será entregue mediante protocolo pela entidade sindical solicitante.
Parágrafo Único: As solicitações de Relação Nominal de Empregados não serão superiores a 6 (seis) relatórios anuais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Cooperativa divulgará afixando em seus quadros de avisos e/ou meios eletrônicos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos. Acordos estes que prevalecerão sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual dos Sindicatos signatários filiados a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil como Entidade Profissional perante a Justiça do Trabalho, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes acordantes, objetivando fortalecer os itens pactuados neste instrumento, este Acordo Coletivo de Trabalho terá prevalência sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os itens ajustados e dos itens que não estão previstos neste instrumento, terá prevalência a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as legislações trabalhistas brasileiras.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo Acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TERMOS ADITIVOS
As partes em qualquer época poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LANCHE
A Cooperativa concederá lanche aos colaboradores da área de produção, pertencentes ao complexo avícola (abatedouro), visando cumprir com o princípio da melhoria da condição social dos trabalhadores da Cooperativa, nos termos do artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O lanche será composto por um copo de café, ou café com leite, ou suco, e um pão francês de 50 (cinquenta) gramas com margarina e duas fatias de apresuntado. O cardápio, contudo, poderá variar de acordo com a disponibilidade de produtos e determinação da empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Segundo: O lanche será oferecido nos 15 (quinze minutos) antecedentes ao início do expediente dos turnos da manhã, da tarde e da noite, tendo direito os empregados que comparecerem ao trabalho em tempo de tomá-lo antes do início da jornada.
Parágrafo Terceiro: O tempo destinado ao oferecimento do lanche não será computado como jornada de trabalho ou considerado como horário extraordinário.
Parágrafo Quarto: A empresa subsidiará o fornecimento do lanche. O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, com o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo do lanche, conforme Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto n. 5, de 14 de dezembro de 1991; Decreto n. 349, de 21 de novembro de 1991 e demais disposições legais.
Parágrafo Quinto: A participação do trabalhador no percentual acima indicado será procedida desde que o contrato de trabalho não esteja suspenso.
Parágrafo Sexto: Nos termos do artigo 3°, da Lei n. 6321, de 14 de abril de 1976, bem como do artigo 6°, do Decreto n. 5, de 14 de janeiro de 1991, o lanche não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem configura como rendimento tributável do trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Cooperativa manterá, sem qualquer ônus para seus empregados, plano de seguro de vida em grupo, o qual tem por objeto garantir o interesse legítimo dos empregados da Cooperativa, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado.
Parágrafo Primeiro: Compete a Cooperativa fornecer aos segurados (empregados), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro coletivo, inclusive disponibilizar as Condições Gerais e Condições Particulares.
Parágrafo Segundo: O Sindicato, neste ato, declara e ratifica que a Cooperativa sempre manteve plano de seguro de vida em grupo, produzindo todos seus efeitos em relação ao período pretérito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Em atenção à adequação das práticas da C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL aos requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), incluímos os seguintes parágrafos inerentes a proteção de dados pessoais.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato é controlador dos dados pessoais compartilhados pela C.Vale, cabendo a ele, a decisão sobre o tratamento de referidas informações e documentos.
Parágrafo Segundo: As informações e documentos que contenham Dados Pessoais e/ou Dados Pessoais Sensíveis, deverão ser tratadas, de acordo com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), seus regulamentos e outras leis aplicáveis, sendo assim, considerados informações confidenciais e sigilosas.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato se compromete a tratar os documentos e dados pessoais compartilhados pela C.Vale em decorrência do cumprimento ou execução do presente acordo, com zelo e segurança, respondendo a partir do compartilhamento, pela guarda, tratamento e armazenamento deles.
Parágrafo Quarto: O Sindicato se obriga a adotar e cumprir medidas técnicas e administrativas eficazes de segurança e proteção quanto ao armazenamento e arquivamento dos dados pessoais tratados, o qual no mínimo deverá conter:
I. Regras de controle de acesso à informação e documentos compartilhados;
II. Ferramentas de proteção à invasão de ambientes de armazenamento de dados adequados com o tipo de armazenamento realizado.
Parágrafo Quinto: O Sindicado é responsável por comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, incidentes com os dados pessoais compartilhados pela C.Vale em decorrência do presente acordo. Também deverá comunicá-lo à C.Vale, no prazo de 24 horas, instruído com as informações requeridas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para comunicação de incidentes de segurança, conforme divulgado em "Formulário de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)", disponível para consulta no site da ANPD (www.gov.br/anpd/pt-br);
Parágrafo Sexto: O Sindicato se compromete a disponibilizar ao Titular dos dados pessoais tratados, um canal de comunicação direcionado ao atendimento do mesmo, nos moldes do previsto na Lei 13.709/2018, atendendo-o no prazo legal estabelecido.
Parágrafo Sétimo: O Sindicato responderá administrativa e judicialmente por quaisquer eventuais incidentes de segurança no tratamento de dados pessoais, violação à legislação vigente ou qualquer outra regra de proteção de dados que venha a dar causa, obrigando-se a reparação de danos causados à C.Vale ou terceiros em razão destas violações.
Parágrafo Oitavo: Fica resguardado à C.Vale, o direito de regresso quanto a eventuais indenizações pagas em decorrência do presente Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE
O transporte dos empregados, ou qualquer subsídio a este título pela Cooperativa, tais como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.
Parágrafo Único: O Vale Transporte é subsidiado pelo empregado em 3% (três por cento) do salário base, com base na Lei 7.418/85.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso o empregado mantenha com a Cooperativa contrato de locação de moradia, este não será considerado salário in natura ou salário utilidade, para os fins de integrar a remuneração.
Parágrafo Único - Salvo disposição em contrário, o empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho, poderá permanecer na residência da cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho. Não sendo o imóvel desocupado no prazo de 30 (trinta) dias será requerida a liminar de despejo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Comarca de Palotina, Estado do Paraná.
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MARCELO AFONSO RIEDI
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EDIO JOSE SCHREINER
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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