Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026 — C.VALE – COOPERATIVA AGROIN…

Entidade: Sintracoop/PRRegistro MTE: PR001861/2025Solicitação: MR034654/2025Arquivado em: 23/08/2026 17:33

Cópia local para consulta. Para fins legais e para conferir a versão mais recente, prevalece o instrumento disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Abrir fonte oficial no Mediador/MTE ↗

marcaDAgua
Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001861/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/07/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034654/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 47997.291810/2025-10
DATA DO PROTOCOLO: 04/07/2025

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 77.863.223/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO AFONSO RIEDI e por seu Diretor, Sr(a). EDIO JOSE SCHREINER;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias, com abrangência territorial em PR.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA TERCEIRA - PUBLICAÇÃO E MODO DE ACOMPANHAMENTO

Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, devendo a C.Vale fixar Instrumento de Apuração Mensal/Anual em lugar visível e de fácil acesso, podendo utilizar inclusive outros meios internos de comunicação, como mídia eletrônica, bem como reuniões ou palestras para este fim.



CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE METAS

Para fins deste acordo de participação dos empregados nos lucros e resultados, serão utilizadas as seguintes denominações:

As metas são divididas em Coletivas e Individuais, sendo que o somatório dos pesos das metas coletivas corresponde 50 e das metas individuais 50, totalizando 100.

Meta Individual: são as metas individuais de uma unidade geradora de negócio.

Meta Coletiva: é o conjunto das metas de todas as Unidades Geradoras de Negócio e Unidades de Orientação e Controle.

São considerados os seguintes indicadores:

Faturamento: totalidade das vendas brutas.

Ebitda: é a participação em percentual sobre o faturamento líquido decorrente da capacidade de geração de caixa operacional obtido através do resultado líquido operacional acrescido das depreciações e despesas financeiras e deduzidas as receitas financeiras.

Volume: é o indicador do produto físico correspondente a unidade geradora de negócio e o crescimento em reais das vendas para associados para as unidades de negócios supermercados.

Adimplência: é o percentual que representa os valores recebidos até o vencimento e o saldo da carteira a vencer em relação ao total das vendas.

Unidade Geradora de negócio: denominação para estabelecimento comercial que através da venda de produtos e serviços gera faturamento, onde todos os empregados deste estabelecimento recebem a premiação de acordo com a pontuação atingida por esta unidade.

Unidade de Orientação e Controle: Todas as demais áreas de atividade da administração compreendem: Departamentos, Assessorias, Divisões e Diretoria Executiva.

A distribuição dos resultados apurados será vinculada a um conjunto de metas específicas, propostas e acordadas entre as partes signatárias deste Acordo.

Cada empregado receberá sua participação segundo o alcance das Metas, e de acordo com a faixa de atingimento dos indicadores:

Igual ou Acima de 120%

115%

De 110,00% a 119,99%

110%

De 105,00% a 109,99%

105%

De 100,00% a 104,99%

100%

De 95,00% a 99,99%

60%

De 90,00% a 94,99%

30%

Abaixo de 90,00%

0%

 

O valor da Participação nos Lucros e Resultados devido a cada empregado, inclusive aos gerentes das Unidades, é composto de dois conjuntos de metas a serem atingidas (Metas Individuais e Metas Coletivas), pagas anualmente, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, respeitado os critérios definidos em manuais internos.

Os empregados locados nas Unidades Geradoras de Negócio não terão direito a participação nos lucros e resultados, independentemente do cumprimento das demais metas individuais e coletivas, se a realização do seu Ebitda for menor ou igual a 0 (zero).

Todos os empregados da cooperativa (independentemente se locados nas Unidades Geradoras de negócio ou Unidades de Orientação e Controle), não terão direito a participação nos lucros e resultados, independentemente do cumprimento das demais metas individuais e coletivas se a realização do seu Ebitda coletivo for menor ou igual a 0 (zero).

Participará do Programa de Participação nos Lucros e Resultados quando do atendimento das metas estabelecidas com valores que variam entre 0 a 100% (zero a cem por cento) da somatória do: salário-base, adicional por transferência, adicional por função, e adicional por acúmulo de função e adicional de posição, individual de cada empregado, independentemente do nível do cargo em que este empregado está investido.

O valor total máximo que a C.Vale poderá pagar a seus empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados está limitado a 5% do Resultado Líquido do Exercício correspondente. Dessa forma, caso a soma dos valores individuais de cada empregado ultrapasse o valor correspondente a 5% do Resultado Líquido do Exercício, os valores serão recalculados aplicando-se redutor proporcional a todos os empregados para que a soma dos valores individuais corresponda a 5% do Resultado Líquido.

A C.Vale, excepcionalmente, poderá suspender o limitador de 5% (cinco por cento) estabelecido no presente instrumento e pagar a seus empregados valores superiores a 5% (cinco por cento) do Resultado Líquido do exercício correspondente, sendo que esta opção não descaracteriza as regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade nos termos da legislação vigente. 



CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS

1) Participantes

Todos os funcionários e unidades da C.Vale, participam do programa de PLR, inclusive unidades novas e incorporadas durante o ciclo de apuração do programa

2) Indicadores

Quando não especificado indicadores próprios para as unidades geradoras de negócios, os indicadores e metas de desempenho seguirão o padrão abaixo:

  • FATURAMENTO: Valor da Previsão Orçamentária, conforme manuais internos;
  • EBITDA: Conforme disposto em manuais internos;
  • VOLUME: Conforme previsão orçamentária individual, disposta em manuais internos;
  • ADIMPLÊNCIA: Conforme disposto em manuais internos;

Obs.: A meta referente ao volume será subdividida em 10 (dez) indicadores (relacionados a seguir), sendo que a relativa a cada Unidade Geradora de Negócios será fixada tão somente de acordo com o negócio por ela explorado. Por sua vez, a meta das Unidades de Orientação e Controle será fixada de acordo com os indicadores de todos os estabelecimentos da C.Vale - Cooperativa Agroindustrial.

3) Relação de indicadores de volume:

        I.            Soja (Sc 60 Kg);

      II.            Milho (Sc 60 Kg);

    III.            Trigo (Sc 60 Kg);

    IV.            Frango in natura (kg);

      V.            Carne processada (kg);

    VI.            Peixes – Produtos de Tilápia (kg);

  VII.            Raiz de Mandioca (T);

  1. Volume de ticket de vendas (q);

    IX.            Suínos (kg);

      X.            Soja Esmagada (T).

4) Percentual de Participação

As metas, tanto das Unidades Geradoras de Negócio quanto das de Orientação e Controle, serão compostas pelas metas coletivas e pelas individuais, as quais contribuirão na mesma proporção de 50% (cinquenta por cento), exceto as .

5) Pesos dos Indicadores

As metas e os resultados, bem como seus respectivos pesos relativos serão aferidos pelos componentes listados no quadro abaixo:

 

 

INDICADORES

Peso das Metas Coletivas (%)

Peso das Metas Individuais (%)

1

Faturamento (R$)

7,5

7,5

2

EBITDA (%)

25,0

25,0

3

Volume

 

10,0

3.1

Soja (Sc 60Kg)

2,0

 

3.2

Milho (Sc 60Kg)

1,0

 

3.3

Trigo (Sc 60Kg)

0,5

 

3.4

Carne de Frango in natura (Kg)

2,0

 

3.5

Carne Processada (Kg)

1,0

 

3.6

Peixe – Produtos de Tilápia (Kg)

1,0

 

3.7

Raiz de Mandioca (T)

0,5

 

3.8

Volume de ticket de vendas (q)

0,5

 

3.9

Suínos (Kg)

0,5

 

3.10

Soja Esmagada (T)

1,0

 

4

Adimplência (%)

7,5

7,5

 

TOTAL

50

50

 

5.a)  Meta Individual

Para cada Unidade Geradora de Negócio, será computada a pontuação da meta atingida de cada indicador.

Tabela 01

Ex. Unidade A

INDICADOR

PESO DA META

META ATINGIDA

PONTUAÇÃO

Faturamento

7,5

S

7,5

Ebitda

25

S

25

Volume

10

N

0

Adimplência

7,5

S

7,5

TOTAL

50

 

40

 

6) Indicador Volume Peso das Metas Individuais

Para as Unidades de recebimento de grãos e insumos o peso será distribuído conforme a previsão de recebimento do(s) produto(s) agrícola(s) cadastrado(s) para cada unidade, conforme tabela:

PRODUTO

PESO

Ex 1

Ex 2

Ex 3

Ex 4

Ex 5

Ex 6

Soja

6

7

7

10

0

0

Milho

3

3

0

0

10

0

Trigo

1

0

3

0

0

10

TOTAL

10

10

10

10

10

10

 

Ex. Unidade que tem cadastrado previsão de recebimento somente para 2 produtos, soja e milho, o total do peso 10 será distribuído em:

  • Soja: peso 7
  • Milho: peso 3
  • Total: 10

6.a) Meta Coletiva

Será computada a pontuação da meta coletiva do indicador correspondente, quando a meta para a empresa no geral foi atingida.

Tabela 02

Ex. Meta Coletiva

INDICADOR

PESO DA META

META ATINGIDA

PONTUAÇÃO

Faturamento (R$)

7,5

S

7,5

EBITDA (%)

25

S

25

Volume

 

S

7

Soja (Sc 60Kg)

2,0

S

 

Milho (Sc 60Kg)

1,0

S

 

Trigo (Sc 60Kg)

0,5

S

 

Carne de Frango in natura (Kg)

2,0

S

 

Carne Processada (Kg)

1,0

S

 

Peixe – Produtos de Tilápia (Kg)

1,0

S

 

Raiz de Mandioca (T)

0,5

N

 

Volume de ticket de vendas (q)

0,5

N

 

Suínos (Kg)

0,5

N

 

Soja Esmagada (T)

1,0

N

 

Adimplência (%)

7,5

S

7,5

TOTAL

50

 

47

*Volume corresponde à soma dos pesos das metas atingidas.

 

7) Meta Individual + Meta Coletiva

A soma da pontuação individual atingida da Unidade Geradora de Negócio mais a pontuação coletiva será dividida por 100 (cem) e deverá ser multiplicada pela somatória do: salário base, adicional por transferência, adicional por função, adicional por acúmulo de função e adicional de posição, que resultará no valor de participação nos lucros e resultados, condicionado ao item “Do Plano de Metas”.

 

8) Referente Unidades de Orientação e Controle

        I.            Para cada meta atingida será computado o montante de peso de cada meta, perfazendo o total dos pesos das metas individuais e coletivas;

      II.            O peso da meta individual será apurado pela média do resultado individual, ponderado pelo faturamento das Unidades Geradoras de Negócio, totalizando assim 100% (cem por cento) do peso para a meta individual, para os departamentos da Dirin, exceto Aves, Peixe e Indav, será mantido a média simples;

    III.            Para as regionais das Unidades de Insumos e Grãos, o peso da meta individual será apurado pela média do resultado individual, ponderado pelo faturamento das Unidades Geradoras de Negócio que compõem a regional, totalizando assim 100% (cem por cento) do peso para a meta individual;

    IV.            O total dos pesos atingidos pelas metas individuais mais o total dos pesos atingidos pelas metas coletivas será aplicado sobre a somatória do: salário base, mais adicional por transferência, adicional por função e adicional de posição que representará percentualmente o valor do prêmio.

 

9) Unidades da Diretoria Industrial.

Os indicadores individuais serão estabelecidos conforme tabela abaixo, sendo as metas aprovadas no início de cada ciclo pelo Diretor de Área e CEO.

 

INDICADOR

PESO

Faturamento (R$)

7,5%

Ebitda (% s/FL)

25%

Volume (Kg)

10%

Adimplência (%)

7,5%

 

O Indicador de Volume, para cada negócio individualmente é composto:

Frango in natura (Kg)

Carne processada (kg)

Peixe – Produtos de Tilápia (kg)

Volume de Suínos (Kg)

 

O Indicador adimplência irá considerar o resultado de toda as unidades geradoras de negócio da Diretoria Industrial, aplicando o mesmo resultado a todas as unidades.

Para o Abatedouro de Aves e o Termoprocessados, os indicadores de Faturamento, Ebitda serão agrupados, consolidando um mesmo resultado para estas unidades, mantendo-se individuais os volumes.

 

9.a) Unidades da Diretoria Industrial – Cargos Operacionais

Para os cargos de: auxiliares, operadores e apontadores de produção, os indicadores coletivos e individuais, serão substituídos integralmente pelos indicados na tabela abaixo.

 

INDICADOR

ABRANGÊNCIA DE APURAÇÃO

PESO

Assiduidade

Individual por funcionário

60%

Reclamação de cliente

Aves / Peixe / Indav

30%

Ebitda operacional

Complexo de Aves / Peixe

10%

 

Para a assiduidade e reclamação o acompanhamento deverá ser mensal, os meses que atingir a meta o funcionário recebe a proporção de 1/12 avos.

 

10) Metas e indicadores específicos para unidades Geradoras de Negócios

A C.Vale poderá, a seu critério, estabelecer metas e indicadores específicos para as Unidades Geradoras de Negócio.



CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO

OBJETO

Assegurar aos empregados da C.Vale o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7o., inciso XI, da Constituição Federal, e da Lei no. 10.101, de 19.12.2000 e dispositivos complementares.

Participam do rateio os empregados da C.Vale, considerando os seguintes dispositivos e critérios:

A participação nos lucros e resultados será proporcional aos meses trabalhados no ano de vigência deste Acordo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, considerando-se a fração ideal igual ou superior a 15 dias corridos no mês como mês completo de trabalho.

O empregado que tenha gozado de afastamento com amparo no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e por Licença Acidente de Trabalho, Maternidade, Paternidade, Aleitamento e Adoção terá participação integral nos lucros e resultados de acordo com os critérios de pagamento previstos neste ajuste, bem como o atingimento das metas estabelecidas.

O empregado que tiver recebido suspensão disciplinar, que tenha ficado suspenso para possibilitar apuração de falta grave (art. 494 da CLT), que tenha faltado de forma não justificada ou não homologada/abonada, tem participação nos lucros e resultados de forma proporcional, descontando-se os dias em que esteve afastado em decorrência destas situações no ano de vigência deste Acordo.

No caso de suspensão do contrato de trabalho com fulcro no artigo 494, da CLT, somente serão descontados os dias em que o colaborador esteve afastado se, quando do pagamento dos resultados, já tiver transitado em julgado a decisão que reconhecer a existência de falta grave.

Farão jus a participar do Programa de Participação nos Lucros e Resultados apenas aqueles empregados que no momento do efetivo pagamento estiverem com o contrato de trabalho vigente.

Os empregados afastados por atestados médicos por doença não ocupacional somente terão participação nos lucros e resultados de forma integral, desde que, a soma dos dias de afastamento durante o ano de vigência deste Acordo, seja igual ou inferior a 15 dias.

Nos casos em que o atestado médico constar o horário de atendimento, o dia de trabalho será considerado como de 8 horas e somente terão direito a participação integral nos lucros e resultados aqueles que não ultrapassarem 120 horas de atendimento (8 horas/dia x 15 dias).

A participação nos lucros e  resultados será concedida, da mesma forma aqui disposta, a todos os empregados da C. Vale.

O período de Apuração dos Resultados é de 12 meses, conforme vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

O pagamento será efetuado após a ocorrência da Assembleia Geral Ordinária da C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, condicionado à aprovação da prestação de contas do exercício em questão e aprovação do Conselho de Administração conforme registro em ata, a ocorrer no ano seguinte à vigência deste Acordo Coletivo, com a emissão de holerites sob a rubrica “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXERCÍCIO XXXX”, sendo XXXX o ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

Sendo inaugurada nova unidade no decorrer do período de apuração, fica  a critério da C.Vale a participação desta nova unidade, na  forma proporcional aos meses trabalhados.



CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição dos resultados está vinculada ao atendimento de um conjunto de indicadores, sendo eles: Faturamento, Ebitda, Volume e Adimplência.

O valor individual da participação nos lucros e resultados consiste no valor nominal da Folha de Pagamento correspondente ao mês de dezembro do  ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, limitado ao valor máximo do: salário-base, adicional por transferência, adicional por função, adicional por acúmulo de função e adicional de posição, condicionado ao item “Do Plano de Metas”.

Os gerentes de Unidades de grãos e insumos receberão o valor de participação nos lucros e resultados e poderão ainda receber um adicional de até 50% deste valor, condicionado ao item a seguir.

Durante o ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho serão realizadas auditorias internas nas unidades de grãos e insumos, verificando o valor total das vendas, inclusive as vendas à vista efetuadas pela C.Vale aos produtores, através das unidades. O valor total de vendas constatado sem as devidas garantias (reais e/ou pessoais) exigidas pela C.Vale caracterizará um percentual redutor no valor financeiro do adicional de 50% da participação nos lucros e resultados a ser pago aos gerentes, conforme a seguir:

O valor financeiro do adicional de 50% da participação nos lucros e resultados do qual os gerentes de unidades de grão e insumos têm direito será reduzido na mesma proporção do percentual das irregularidades constatadas nas auditorias internas referente à falta de garantias, até 50%. Quando tais irregularidades forem superiores a 50%, o valor financeiro do adicional de 50% da participação nos lucros e resultados será integralmente indevido.

Caso o gerente responda por mais de uma Unidade, receberá o valor da participação nos lucros e resultados pela Unidade Principal e pela Unidade Secundária. Do valor de participação da Unidade Principal, poderá receber mais o adicional de 50%, condicionado ao disposto no item anterior.

A C.Vale poderá desenvolver programas de Premiação específicos para os cargos com atividades de gestão de pessoas dos níveis de Diretoria, Gerência, Assessoria, Coordenação, Supervisão e Encarregado. Neste caso, o valor alvo da premiação anual contratada não poderá ser menor do que o alvo desta PLR. Havendo a contratação de metas para o ocupante dos cargos acima, fica a critério da C.Vale a exclusão do pagamento da PLR para os elegíveis ao programa de Premiação.

Caso o empregado receba remuneração variável (Ex: Comissões), ou quaisquer outros tipos de valores (Ex: prêmio em dinheiro), o limite máximo da sua participação nos lucros e resultados será a somatória do: salário-base, adicional por transferência, adicional por função, adicional por acúmulo de função e adicional de posição, condicionado ao item “Do Plano de Metas”.

Empregados transferidos do local de trabalho alocado durante o ano avaliado, farão jus à participação nos lucros e resultados proporcional ao período trabalhado em cada um dos locais, desde que tais unidades estejam habilitadas à participação no programa no referido ano.

Caso a Unidade venha atingir mais do que 100% (cem por cento) da meta de um indicador, o excedente não irá compensar a falta de cumprimento da meta de um outro indicador, tanto nas metas individuais quanto nas coletivas.

Na eventualidade de ocorrência de fatores externos que, porventura, venham a impactar de forma negativa o resultado da Cooperativa durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Cooperativa facultada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados em percentual apurado internamente pela mesma, desde que seja mantido o alcance a todos os colaboradores.

Fica facultada à empresa a realização de um evento para divulgação dos resultados atingidos durante o ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que independente da data de realização do referido evento, o pagamento da participação nos lucros e resultados será após a Assembleia Geral Ordinária da C.Vale condicionado a aprovação das contas do exercício do ano de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e a aprovação do conselho de administração conforme registro em ata.



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO

O pagamento aos empregados será efetuado através de depósito bancário ou de cheque nominal, seguindo-se a mesma forma com que os rendimentos mensais são pagos pela C.Vale.



CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES GERAIS

Esta participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.


}


MARCELO AFONSO RIEDI
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL



EDIO JOSE SCHREINER
Diretor
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL



MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA


ANEXOS ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.