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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO, CNPJ n. 77.198.794/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDEMIR PEREIRA DE CARVALHO e por seu Diretor, Sr(a). VALDIR BATISTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais, com abrangência territorial em Anahy/PR, Campina da Lagoa/PR, Nova Cantu/PR e Ubiratã/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º de junho de 2025 os seguintes pisos salariais para jornada de 220 horas de trabalho mensal:
O salário normativo para o aprendiz será pago por hora, tendo como base de cálculo mensal o valor de R$ 1.540,00 (Um mil, quinhentos e quarenta reais);
O salário normativo para o cargo Serviços Gerais será de R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos);
O salário normativo para os cargos Engenheiro Trainee, Médico Trainee, Veterinário Trainee e Zootecnista Trainee será de R$ 5.153,36 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos);
O salário normativo de admissão para os cargos Engenheiro, Veterinário, Zootecnista será de R$ 6.037,80 (seis mil, trinta e sete reais e oitenta centavos);
O salário normativo para o cargo de Médico será de R$ 6.037,80 (seis mil, trinta e sete reais e oitenta centavos);
O salário normativo para o cargo de Técnico Agrícola/Agropecuário será de R$ 2.288,19 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos);
Aos demais empregados fica assegurado o salário normativo de R$ 1.984,16 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos);
Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Cooperativa concederá reajuste salarial a todos os empregados em 1º de junho de 2025, na ordem de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) aplicados sobre o salário percebido pelo empregado em maio de 2025.
A correção salarial ora estabelecida não compensa os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção, porém, serão deduzidas as antecipações acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas até o início da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data-base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput dessa cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
As diferenças salariais havidas a partir de junho de 2025, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de Julho/2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA SEXTA - FORMAS DE PAGAMENTO
A Cooperativa poderá utilizar-se de crédito em conta corrente ou cheque para pagamento de seus empregados.
A Cooperativa não fará oposição à pretensão do funcionário em relação à portabilidade bancária da sua conta salário e dos benefícios para outra instituição financeira, que deverá ser por ele requerida.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
Os empregados que trabalham por tarefas ou produção terão como base de cálculo para o 13º salário, férias ou rescisão de contrato de trabalho a média da produção.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, convênio farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades e despesas efetuadas na associação de empregados, empréstimos, consignações, financiamentos e aplicações, caixa beneficente, aluguel, telefonemas, mensalidade de sindicatos, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais utilizados, bem como demais itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa, cursos e treinamentos, prejuízos causados por ato culposo aos bens que façam parte do patrimônio da Cooperativa, ou extraviar os mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento da Cooperativa).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados;
PARÁGRAFO QUARTO - Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício.
Findo esse prazo, se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e salário original.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas suplementares prestadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado, feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação;
Serão consideradas como horas suplementares àquelas excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc.).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do L.T.C.A.T (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.
O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à Cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres;
O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base de cálculo o valor de R$ 1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais).
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Caso seja assegurada moradia ao empregado, poderá esta ser concedida a título de comodato ou locação, não sendo, porém, em hipótese alguma, considerado como salário “in natura” ou salário utilidade, não integrando a remuneração do empregado seja a que título for.
O empregado que for dispensado sem justa causa, poderá permanecer na residência da Cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e/ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa fornecerá vale alimentação a todos os seus empregados efetivos com carga horária mensal de trabalho de 220 horas, indistintamente, no valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), ressalvando-se que os valores inerentes a tal benefício não terão natureza salarial, não se incorporando aos salários dos empregados para quaisquer efeitos, não se constituindo como base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configurando como rendimento tributável do trabalhador, como preceitua o artigo 6º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976, ficando estabelecido, ainda, que do valor acima citado, serão descontados dos empregados em folha de pagamento, também de forma indistinta, a importância de R$ 1,00 (um real), conforme legislação pertinente.
Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o valor do vale compras será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, mesmo que a localidade seja servida por linhas regulares de transporte coletivo, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale-transporte, (Leis 7418/85 e 7619/87 e Dec. 95247/87), inclusive horas in itinere.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da Cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da Cooperativa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Será concedido o aviso prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da Constituição Federal, artigos 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 12.506/2011.
O Cálculo do período de aviso prévio respeitará o disposto em legislação específica, considerando o tempo de serviço prestado ininterruptamente na Cooperativa, conforme demonstração abaixo:
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Tempo de serviço
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Dias aviso prévio
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01 ano completo
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33 dias
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02 anos completos
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36 dias
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03 anos completos
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39 dias
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04 anos completos
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42 dias
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05 anos completos
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45 dias
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06 anos completos
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48 dias
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07 anos completos
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51 dias
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08 anos completos
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54 dias
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09 anos completos
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57 dias
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10 anos completos
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60 dias
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11 anos completos
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63 dias
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12 anos completos
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66 dias
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13 anos completos
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69 dias
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14 anos completos
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72 dias
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15 anos completos
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75 dias
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O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será conforme tabela acima mencionada e depois escalonada proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) De 16 a 25 anos de serviço na Cooperativa – 90 (noventa) dias;
b) De 25 anos em diante – 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
A Cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais, e os parâmetros abaixo:
Adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;
A readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual.
Fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTÍMULO AO ESTUDO
Será concedida ao empregado a dispensa, sem prejuízo da remuneração, nos dias que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que apresentado o comprovante de inscrição à Cooperativa com antecedência mínima de 10 dias.
Fica assegurado ao empregado que estiver cursando a última fase ou tenha concluído o 3º grau (curso superior) a dispensa de 1 (um) dia de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para preparativos da formatura/colação de grau, desde que apresentado documento comprobatório a Cooperativa com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
Fica estabelecido o período de 15 (quinze) minutos por dia de abono de falta para os empregados que estejam cursando o Ensino Superior em Instituição localizada em Município diverso ao da Cooperativa. Tal abono não incidirá em compensação nem em descontos por horas faltadas semanais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - E-MAIL´S
A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado com utilização do endereço eletrônico da Cooperativa, poderão a qualquer tempo ser consultados pela Cooperativa sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização;
O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
Quando a Cooperativa adotar processos de modernização implantando novas técnicas para produção, fica assegurada a realização de treinamentos sem qualquer ônus para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO APÓS AS 20H00MIN
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário laborarem após as 20h00min, farão jus a lanche fornecido pelo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA NAS MARCAÇÕES QUE ANTECEDEM/SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
As eventuais variações de até 5 (cinco) minutos no horário de registro de cartão ponto em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária ou falta, limitados a 10 (dez) minutos diários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO SAFRA
A jornada diária de trabalho nos períodos de recebimento de safra referente aos empregados lotados nos departamentos Agrícola da Matriz ou Unidades, sejam eles contratados por prazo determinado, indeterminado ou temporário, poderá estender-se até doze horas, conforme necessidade da cooperativa.
Para atendimento a esta cláusula, serão consideradas as funções de Auxiliar Administrativo, Auxiliar Maquinista, Classificador, Encarregado de Seção, Maquinista, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá Carregadeira, Serviços Gerais e Supervisor de Setor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando o seguinte regime:
Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei;
Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados;
Sempre que as atividades permitirem, poderá a Cooperativa liberar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre àquela e o sindicato de empregados;
Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e/ou coletivo de compensação, bem como a sistema de banco de horas, considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação;
A Cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro, desde que respeitado o limite semanal pactuado em contrato de trabalho;
Competirá a Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas;
Em assim sendo têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e cuja forma de concessão será estabelecida de comum acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, sendo que o tempo intervalar suprimido não será tido como horas suplementares;
Será permitido, desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa;
Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a Cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação ao salário da hora normal;
É facultado à Cooperativa, dispensar a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído;
Caso a Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado;
O tempo gasto pelo empregado para a troca de uniforme, dentro das dependências da Cooperativa, para todas as atividades sujeitas a utilização da uniformização deverá ser acordado diretamente entre a Cooperativa e o Sindicato Laboral por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando-se as especificidades de cada Cooperativa em razão de sua atividade produtiva.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada sete semanas.
Fica facultado a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em Repouso Semanal Remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha.
Os empregados que forem convocados para o trabalho em dias que recaiam em repouso semanal remunerado e feriado terão estes dias compensados com descanso em outro dia da semana ou quando assim não for possível o seu lançamento no Banco de Horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Os empregados ocupantes de cargos de Gerente de Divisão, Unidades e de Departamentos, ficam dispensados do registro de ponto nos termos do Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os demonstrativos de ponto poderão ser disponibilizados aos empregados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa ou nos terminais de consulta.
Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de ponto.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data base.
A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.
Se ao final da data base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a Cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.
Se ao final da data base, o empregado contar com saldo negativo de horas, será facultado a Cooperativa a transferência desse saldo negativo final, como saldo negativo inicial da próxima data base. Dessa forma, têm-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.
A Cooperativa poderá conjuntamente com o sindicato laboral acordar diferenciação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTARIA DO M.T.E. Nº 671 DE 08/11/2021
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando a Seção IV, da Portaria nº 671/2021, que dispõe sobre a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, as partes convencionam que a Cooperativa poderá adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos desta portaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema de registro eletrônico de ponto alternativo deverá atender as exigências contidas no artigo 74, da Portaria nº 671/2021, não sendo admitido restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto alternativo deverá permitir a identificação de empregador e empregado e disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - A adoção do sistema de registro eletrônico de ponto alternativo não caracteriza descumprimento de quaisquer artigos da Portaria n° 671/2021.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica autorizada a cooperativa, firmar horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratada;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
PARÁGRAFO QUARTO - Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica autorizado a cooperativa a compensação semanal do sábado, conforme contrato de trabalho ou aditivo contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:
Três dias consecutivos por motivo de casamento;
Um dia em caso de falecimento de sogro(a), mediante comprovação;
Três dias consecutivos no caso de falecimento de conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente legal;
Cinco dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos trinta dias subsequentes ao nascimento da criança;
Dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira;
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 horas;
Até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da Lei respectiva.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingo, feriado ou dia já compensado, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
Poderá a Cooperativa em caso de férias coletivas anteciparem o gozo destas para os empregados mesmo àqueles que não façam jus ao direito a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito ou em caso de rescisão;
Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês do gozo de férias.
Fica assegurado o direito de férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
Considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes de trabalho ou mal súbito, manterá materiais e pessoa habilitada (com curso de primeiros socorros), bem como providenciará o transporte para o tratamento adequado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A Cooperativa concederá licença remunerada de 07 (sete) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
Empregados indicados;
Local onde será realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE DESASSOCIAÇÃO
Fica garantido aos empregados o direito de desassociação da entidade sindical laboral.
Quaisquer divergências, esclarecimentos e dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de desassociação, sob pena de responsabilização criminal conforme disposição do artigo 199 do Código Penal.
Na ocorrência de desassociação por parte dos empregados, ficam estes desassistidos dos serviços prestados pelo Sindicato Laboral, assumindo total responsabilidade por esta decisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
O sindicato laboral mantém seus trabalhos de negociação coletiva de trabalho e demais serviços, para tanto, instituiu a Contribuição Confederativa e a Taxa Negocial que obedecem às seguintes regras:
a) Será descontado mensalmente em folha de pagamento de cada empregado associado o percentual de 2% (dois por cento) do salário nominal limitado a R$ 60,00 (sessenta reais). Os associados do sindicato estão isentos da Taxa Negocial.
b) Alternativamente e não cumulativamente, será descontada mensalmente a Taxa Negocial de empregado não associado ao sindicato laboral no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais);
Ambas as contribuições obedecerão a condição disposta na Cláusula Nona - Descontos em Folha de Pagamento do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
A entidade laboral é única e exclusiva responsável pelos mecanismos de custeio sindical que pratica ou impõe, respondendo jurídica, administrativa e financeiramente, não sendo a Cooperativa responsável ou solidária.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais), em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste acordo coletivo de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término desta.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes convenentes, em qualquer época, poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se a todos os empregados da Coagru Cooperativa Agroindustrial União.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLA, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINTRACOOP, como substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RESPEITO AOS ITENS CONVENCIONADOS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio e harmonia das relações sindicais, comprometem-se a fazer respeitar os itens aqui pactuados e, na medida do possível, poderão negociar itens de interesse das partes através de acordos individuais e/ou coletivos. Acordos estes que prevalecerão sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA
O sindicato patronal e os sindicatos dos empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas agropecuárias, agrícolas e agroindustriais presentes na área de abrangência deste instrumento coletivo de trabalho. Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp. nº 404.174/PR. Rel. Min. Garcia Vieira. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª Região, Proc. 02206-2003-069-09-00-7, Ac. 13197- 2005, Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 31/05/2005.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as eventuais divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o Foro Trabalhista da Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná.
Por haverem convencionado, assinam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o fim de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos da legislação vigente.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
CLAUDEMIR PEREIRA DE CARVALHO
Presidente
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO
VALDIR BATISTA
Diretor
COAGRU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL UNIAO
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA 2025-2027
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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