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INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, CNPJ n. 00.993.264/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Outro, Sr(a). KATSUMI SERGIO OTAGUIRI e por seu Vice - Presidente, Sr(a). JOAO FRANCISCO SANCHES FILHO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustrias , com abrangência territorial em PR.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
As partes reconhecem: a) A possibilidade de existirem EMPREGADOS interessados em desligar-se voluntariamente da INTEGRADA, desde que lhe sejam oferecidas condições específicas para tal finalidade; b) A autonomia da vontade coletiva e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme prescreve o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988; c) Que Acordos Coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;d) Que nos termos do art. 477-B da CLT, introduzido pela lei 13.467, de 13 de julho de 2017, estabelece que Plano de Demissão Voluntária, para dispensa individual, plúrima e coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia;
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV)
O objetivo deste Plano de Demissão Voluntária é dar oportunidade de recebimento de incentivos e indenizações de caráter liberal para os EMPREGADOS mencionados na cláusula 2ª interessados em encerrar seu vínculo de emprego com a INTEGRADA, na modalidade de rescisão contratual por comum acordo.
Parágrafo Primeiro - Por tratar-se de instrumento autônomo e específico, o presente ACT não altera, substitui ou interfere nas disposições do Acordo Coletivo de Trabalho geral vigente entre as partes.
Parágrafo Segundo - A prorrogação ou renovação do presente instrumento far-se-á mediante comunicação expressa e escrita, com antecedência mínima de 10 dias do término da vigência, através de negociação direta entre as partes acordantes.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO E PROCEDIMENTO DE ADESÃO
O período de adesão ao PDV será de 24/11/2025 a 23/12/2025, até às 17h. Dentro do período de adesão ao PDV, o EMPREGADO deverá preencher e assinar o "Termo de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária" (Anexo I), em três vias, e entregar diretamente ao Gestor imediato, que fará o recebimento e protocolo, sendo uma das vias entregue ao EMPREGADO para comprovação da adesão, e a outra via encaminhada ao Setor de Recursos Humanos da INTEGRADA (Matriz) para processamento e análise do pedido. O EMPREGADO deverá guardar a sua cópia de protocolo da adesão; e a terceira via entregue ao Sindicato.
Parágrafo Primeiro - Não serão aceitas inscrições entregues por terceiros, ou por quaisquer outros meios;
Parágrafo Segundo - Não serão válidas inscrições fora do prazo estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, como também as de EMPREGADOS não elegíveis ao PDV;
Parágrafo Terceiro - A adesão ao PDV é voluntária e opcional ao EMPREGADO, ficando ao seu inteiro arbítrio se inscrever ou não no plano, ciente dos efeitos dessa adesão, qual seja: a quitação ampla, total e irrestrita ao contrato de trabalho, conforme Art 477-B da CLT.
Parágrafo Quarto - O EMPREGADO que se inscrever no PDV, deverá fazê-lo nos termos e condições exigidos, não havendo a possibilidade de adesões parciais. O descumprimento pelo EMPREGADO aderente aos termos e condições estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, implicará na nulidade de sua adesão ao PDV, mesmo que tenha sido assinada pelo EMPREGADO, ficando a INTEGRADA desobrigada de efetuar qualquer pagamento de indenização e concessão do benefício previstos no Plano;
Parágrafo Quinto - Respeitados os prazos acima, caberá exclusivamente à INTEGRADA, com fundamento no seu poder diretivo, em razão de critérios jurídicos, gerenciais, estratégicos e econômicos, definir o cronograma de desligamento dos EMPREGADOS abrangidos por este ACORDO respeitado o limite de 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PDV
Poderão aderir ao PDV os EMPREGADOS que na data do Pedido de Adesão contem com no mínimo 15 (quinze) anos de serviços prestados à INTEGRADA;
Parágrafo Primeiro - Os EMPREGADOS que estiverem afastados do trabalho em gozo de auxílio-doença poderão se inscrever no PDV mediante o comparecimento à INTEGRADA e entrega do Pedido de Adesão durante o período de inscrições, porém, somente serão desligados se estiverem aptos ao desligamento até o dia 23/12/2025, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação da alta médica concedida pelo INSS e de atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico do trabalho, sem restrições.
Parágrafo Segundo - Não serão aceitos pedidos de adesão firmados por EMPREGADOS que não sejam elegíveis, pois o preenchimento de todas as condições de elegibilidade é condição imprescindível para que se aufira qualquer direito ao PDV.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DESISTÊNCIA
O EMPREGADO poderá solicitar cancelamento da adesão ao PDV, cabendo à INTEGRADA, a seu exclusivo critério, aceitar ou não o pedido. Na hipótese de a INTEGRADA aceitar o pedido, a inscrição será cancelada, bem como o seu desligamento, ficando o EMPREGADO ciente e de acordo que não existirá direito ao presente PDV, em caso de arrependimento posterior.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANFERÊNCIA DE CONHECIMENTO E PROCESSO SUCESSÓRIO
Para evitar impacto no funcionamento da INTEGRADA, os EMPREGADOS que aderirem ao PDV participarão de um processo de transmissão do conhecimento, para compartilhar experiências e auxiliar no treinamento dos EMPREGADOS que os substituirão em suas funções.
Parágrafo Único - A data do desligamento será ajustada com o gestor respeitado o limite de 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA NONA - DATAS DOS DESLIGAMENTOS
As datas dos desligamentos serão programadas a critério exclusivo da INTEGRADA e comunicadas a cada EMPREGADO, que não poderá ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo Primeiro - Levar-se-á em conta para fixar a data da rescisão a necessidade da continuidade dos Serviços do EMPREGADO para a transferência das atividades para outro EMPREGADO já contratado ou a ser contratado. Nesses casos, as rescisões contratuais poderão ser postergadas para outra data a ser estabelecida pela empresa, durante a vigência desse acordo. Os EMPREGADOS que se enquadrarem nessa situação serão previamente avisados sobre a necessidade de sua permanência no emprego até que sejam repassadas as informações da técnica e da metodologia do trabalho para o seu sucessor.
Parágrafo Segundo - Na data do desligamento definida pela INTEGRADA, o EMPREGADO deverá estar com o seu contrato de trabalho ativo e ser declarado apto ao trabalho pelo médico do trabalho, para que a rescisão contratual seja finalizada.
Parágrafo Terceiro - Caso o EMPREGADO tenha o seu contrato suspenso ou interrompido na data programada para o seu desligamento, a INTEGRADA poderá a seu livre arbítrio, prorrogar a data de desligamento, até o primeiro dia útil após o retorno do EMPREGADO ao trabalho, desde que esse retorno ocorra até o dia 30/12/2026 e não haja nenhum impedimento para a formalização da rescisão contratual. Caberá ao EMPREGADO comprovar a sua Alta previdenciária.
Parágrafo Quarto - Caso o EMPREGADO venha a adquirir alguma estabilidade ou garantia de emprego e/ou salários em função do evento que causou a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho referido no item antecedente, a sua inscrição do Plano será cancelada, bem como o seu desligamento.
Parágrafo Quinto - Todas as estabilidades adquiridas antes da adesão do Plano serão automaticamente renunciadas pelo EMPREGADO.
Parágrafo Sexto - O EMPREGADO cujo contrato de trabalho permanecer suspenso ou interrompido até o dia 31 de dezembro de 2026, terá a sua inscrição cancelada e será excluído do PDV, não tendo direito à indenização e aos benefícios previstos.
Parágrafo Sétimo - Se até a data do desligamento, o EMPREGADO praticar falta grave que enseje a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, ou por sua vontade e iniciativa deixar a INTEGRADA, por qualquer motivo que seja, não terá direito ao recebimento da indenização pecuniária e do benefício social do PDV.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS PECUNIÁRIOS E BENEFÍCIOS
A INTEGRADA garantirá o pagamento das verbas e indenizações extraordinárias aos EMPREGADOS desligados na forma do presente acordo, conforme segue: a) Saldo de salário relativo ao mês do desligamento; b) Férias vencidas e proporcionais indenizadas; c) Décimo terceiro salário proporcional; d) Aviso prévio indenizado de 30 dias + 3 dias por ano trabalhado; e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS, na forma da lei; f) Incentivo financeiro de natureza indenizatória equivalente a 35% da remuneração vigente no mês do desligamento, para cada ano completo trabalhado na INTEGRADA que deverá ser adimplida em 12 (doze) parcelas iguais mensais, a partir do 10º dia útil do mês subsequente ao desligamento; g) 1 (um) ano de seguro de vida a ser custeado pela INTEGRADA;
Parágrafo Primeiro - As verbas rescisórias (alíneas “a” à “e”) serão adimplidas numa única parcela no prazo legal (art.477, §6º, CLT); e homologadas no SINTRACOOP.
Parágrafo Segundo - A indenização prevista na alínea “f”, dado o seu caráter de liberalidade, não integra a remuneração dos EMPREGADOS desligados, considerada verba de caráter indenizatório para qualquer fim de direito.
Parágrafo Terceiro - O EMPREGADO aderente ao PDV e seus dependentes, poderão permanecer no Plano de Saúde Unimed por 12 meses por mera liberalidade da INTEGRADA. O valor da mensalidade e coparticipação será descontado do valor do incentivo financeiro.
Parágrafo Quarto - Sobre os valores da indenização do PDV não incide reflexos trabalhistas, FGTS e INSS e nem tributação do Imposto de Renda na fonte (Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso do pagamento da alínea “f”, será devida multa de 2%, sobre o valor parcela vincenda.
Parágrafo Sexto - Os EMPREGADOS que atenderem as especificações de tempo de contribuição ao plano de saúde e estiver aposentado na homologação ou até a última parcela de pagamento do bônus, poderá aderir ao plano inativo de colaboradores, sendo necessário apresentar a documentação comprobatória para ser incluso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Para o cumprimento da legislação trabalhista, o EMPREGADO deverá se submeter a exame médico demissional, no dia, horário e local indicados pela INTEGRADA, devendo informar ao médico do trabalho todos os sintomas físicos e clínicos de que eventualmente seja portador. Uma vez emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) indicando que o EMPREGADO está apto para o trabalho, ainda que com as restrições indicadas, o EMPREGADO deverá reconhecer como válido o exame médico realizado, não podendo futuramente discordar, total ou parcialmente, da declaração do médico do trabalho para pretender quaisquer direitos ou alegar doenças que entenda ser portador.
Parágrafo Único - Caso o EMPREGADO seja considerado INAPTO no exame médico demissional, terá a sua adesão ao PDV cancelada, bem como o seu desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Os EMPREGADOS aderentes ao PDV receberão o pagamento das verbas rescisórias na forma da lei, e as indenizações conforme condições previstas no presente Plano de Demissão Voluntário.
Parágrafo Único - No instrumento de aviso da rescisão contratual, os EMPREGADOS serão informados da data do exame demissional, dia e local para a homologação da rescisão contratual. Que deverá ocorrer no Sindicato de classe.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EFEITOS DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A adesão do EMPREGADO ao PDV, com a formalização da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das indenizações previstas neste ACORDO ensejará a plena, irrestrita e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia havida entre as partes, tendo eficácia liberatória geral, para nada mais se reclamar, seja a que título for, em qualquer instância ou Tribunal de qualquer esfera do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências oriundas deste instrumento serão resolvidas, em primeiro lugar, por negociação entre as partes convenentes. Caso não consigam dirimir eventual litígio, atribuem à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias.
E por terem acordado o acima descrito, assinam o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo também uma via ser protocolada no Ministério do Trabalho e Previdência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Durante o período de adesão ao PDV, o EMPREGADO poderá procurar o Setor de Recursos Humanos (Local ou Matriz) para obter informações sobre os valores estimados das indenizações previstas no PDV, do saldo na sua conta vinculada do FGTS, bem como para receber orientações e esclarecimentos.
Parágrafo Primeiro - Quando do pagamento das verbas previstas neste ACORDO serão observadas as determinações judiciais de desconto de pensão alimentícia, bem como de empréstimos consignados em folha de pagamento, e demais descontos, quando houver.
Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do EMPREGADO que estiver pagando pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento, comunicar à Justiça ou a quem de direito o seu desligamento da INTEGRADA.
Parágrafo Terceiro - O EMPREGADO que aderir ao PDV deverá permanecer trabalhando normalmente e com a mesma dedicação até ser efetuado o seu desligamento.
Parágrafo Quarto - O EMPREGADO que, por qualquer motivo, não cumprir as condições, regras, prazos e procedimentos definidos neste ACORDO, será excluído do processo do PDV e não fará jus a nenhum dos benefícios oferecidos no Plano de Demissão Voluntária.
Parágrafo Quinto - Os casos omissos e as situações julgadas necessárias serão analisadas e deliberadas pela INTEGRADA e o SINTRACOOP.
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KATSUMI SERGIO OTAGUIRI
Outro
INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
JOAO FRANCISCO SANCHES FILHO
Vice - Presidente
INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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