Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028 — COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA

Entidade: Sintracoop/PRRegistro MTE: PR002306/2026Solicitação: MR052356/2026Arquivado em: 06/09/2026 13:44

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Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002306/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052356/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.205989/2026-51
DATA DO PROTOCOLO: 17/08/2026

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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 68.819.853/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
 
E

COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, CNPJ n. 76.093.731/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALTER PITOL;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas, Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais, com abrangência territorial em PR.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será composto pelo seguinte conjunto remuneratório:

 Para o aprendiz, a base de cálculo do salário-hora será utilizado o salário mínimo nacional;

  • R$ 2.748,55(dois mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos): composto por

R$ 2.044,55(dois mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de salário base

+ R$ 704,00(setecentos e quatro reais) a título de auxílio-alimentação, para os empregados dos setores de frigoríficos, incubatório, UPA e matrizeiro + prêmio variável, durante o período de experiência. Após o período de experiência (90 dias) o salário base destes setores passa a R$ 2.101,60 (dois mil cento e um reais e sessenta centavos) ficando a remuneração composta de R$ 2.805,60 (dois mil oitocentos e cinco reais e sessenta centavos) + prêmio variável.

  • R$ 2.649,96(dois mil e seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos): composto por R$ 1.945,96(um mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de salário base + R$ 704,00(setecentos e quatro reais) a título de auxílio-alimentação, para todos os demais empregados não abrangidos nos itens anteriores + prêmio variável;
  • Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários a partir de 01 de junho de 2026 serão corrigidos no percentual de 4,5 % (quatro vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2026, levando-se em consideração os seguintes critérios:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2025 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST.

a)    Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2026 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Durante a vigência deste ACT a Cooperativa pagará adicional por tempo de serviço de R$ 64,47 (sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para os empregados com mais de 02 anos ininterruptos de contrato de trabalho e de R$ 107,48 (cento e sete reais e quarenta e oito centavos) para os empregados com mais de 04 anos ininterruptos de contrato de trabalho. Referidos valores serão pagos mensalmente, de maneira destacada no recibo de salário, a partir do mês em que o empregado completar os respectivos períodos de contratação. Ainda, referido adicional, nos termos da súmula 225 do TST, não integrará o salário para fins de remuneração do descanso semanal remunerado.


Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO

Para os empregados que trabalham nos setores de abate, processamento, congelamento e carregamento do frigorifico, manutenção e almoxarifado as horas noturnas trabalhadas no período compreendido das 22h00 de um dia até as 05h00 do dia seguinte, poderão ser consideradas de 60 (sessenta) minutos, e quando for, serão pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluídos neste percentual o previsto no art. 73 da CLT.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do laudo técnico das condições ambientais do trabalho – LTCAT, e se a cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previsto na legislação em vigor.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho exercido de forma intermitente em condições perigosas ou insalubres dá o direito à cooperativa de pagar o respectivo adicional de periculosidade ou de insalubridade de forma proporcional ao tempo em que o empregado ficou submetido às condições perigosas ou insalubres.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal (salário-base) sem incluir adicionais e variáveis.


Prêmios

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO

A Cooperativa, a seu critério, conforme artigo 457, § 4° da CLT, poderá instituir e pagar prêmios, sendo que os mesmos terão seus parâmetros de atingimento definidos por critérios internos da Cooperativa, a serem formalizados por meio de regulamento interno.

PARÁGRAFO ÚNICO - Terá natureza indenizatória para todos os efeitos jurídicos, os planos e programas de premiação implementados pela Cooperativa, independentemente de sua nomenclatura, valor e habitualidade, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Auxílio Habitação

CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE MORADIA

Caso o empregado mantenha com a Cooperativa contrato de locação de moradia, este não será considerado salário in natura ou salário utilidade, para os fins de integrar a remuneração.

PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo disposição em contrário, o empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho, poderá permanecer na residência da cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho. Não sendo o imóvel desocupado no prazo de 30 (trinta) dias será requerida a liminar de despejo.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir de 01 de junho de 2026 o valor do auxílio-alimentação será de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) para todos os empregados independentemente de faixa salarial e modalidade contratual, excetuados aqueles elencados no parágrafo quarto deste Acordo Coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os contratos de trabalho realizados em regime de tempo parcial ou em horas, o valor do auxílio alimentação será pago proporcionalmente às horas trabalhadas

PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante a vigência deste instrumento será concedido vale-alimentação, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da cooperativa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado participará no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, com o valor de R$ 1,00 (um real), sobre o valor do vale-alimentação, conforme Lei nº 6.321, de 14/04/76, Decreto nº 5, de 14/012/91, Decreto nº 349, de 21.11.91 e demais disposições legais.

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que laboram na função de vendedor, degustador, promotor de vendas, assistente de trade marketing e supervisores de vendas que exercem atividades externas, em função das peculiaridades das respectivas atividades terão direito a vale refeição no valor de R$ 916,81 (novecentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) por mês de trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO - A Copacol descontará do valor do vale alimentação as ausências na proporção de 1/30 avos, sendo que a partir de 30 dias de ausência o vale alimentação será zerado.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO

Na ocorrência da necessidade de o empregado permanecer fora do local de seu domicílio profissional, e desempenhar suas funções normais de trabalho, a cooperativa se responsabilizará pela sua alimentação sem ônus ao mesmo, não implicando os valores decorrentes de referida responsabilidade em natureza salarial em razão de seu caráter indenizatório.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE

O transporte dos empregados, ou qualquer subsídio a este título pela Cooperativa, tais como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não será considerado para fins salariais, nem gerarão quaisquer outros efeitos ou direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários, inclusive não será considerado como horário in itinere.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Vale Transporte será subsidiado pelo empregado em 2% (dois por cento) do salário base, com base na Lei 7.418/85.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

A cooperativa concederá, a título de auxílio-funeral, ao conjunto de seus dependentes legais o valor de R$ 1.621,00 em caso de falecimento do empregado, o qual não terá natureza salarial diante do seu caráter indenizatório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício e valor estipulado nesta cláusula não se aplica às cooperativas que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo, ou qualquer outro benefício com as mesmas características.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Este auxílio não terá natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE

Para manutenção em creche, ou sistema similar, do menor com idade entre 04 meses e 06 meses, a Cooperativa, a título de auxílio-creche, pagará somente para a mãe do menor, a importância única de R$ 667,89 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), cujo valor será pago no holerite do mês referente ao retorno da empregada ao trabalho, o qual se dará após o período de licença-maternidade e gozo de férias.

PARAGRAFO PRIMEIRO - Na filial da Copacol localizada em Ubiratã, para manutenção em creche, ou sistema similar, do menor com idade entre 04 meses e 06 meses, a Cooperativa, reembolsará, somente para a mãe do menor, integralmente as despesas comprovadas documentalmente para internamento de filhos até 06 (seis) meses de idade em creche ou instituição análoga de sua escolha, sendo que os valores a serem reembolsados serão referentes ao mês de retorno da empregada ao trabalho, o qual se dará após o período de licença-maternidade e gozo de férias.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A cooperativa prestará assistência jurídica aos empregados que, no exercício das funções de preposto, porteiro, vigia, guarda-noturno e assemelhadas, que nas dependências da cooperativa ou no cumprimento de serviço externo, venham a responder ação penal por atos praticados no exercício das mesmas e em proteção aos interesses da cooperativa.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO

Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) conforme determinado pelo Artigo 18, parágrafos 1º, da Lei 8.036/1990.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO

A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitado.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

As rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 (um) ano de serviço dos empregados sob abrangência do sindicato poderão ser homologadas na sede do sindicato laboral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A homologação será facultada ao empregado no momento de sua demissão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Rescisões de contrato de trabalho com até 1 (um) ano não serão homologadas.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias serão pagas pela Cooperativa através de depósito bancário em conta de titularidade do ex-empregado e, na ausência dessa, poderá ser realizado depósito em juízo, isentando a cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

O empregado dispensado sem justa causa, cuja comunicação da dispensa ocorra no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base de revisão salarial da presente Convenção Coletiva, fará jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238/1984.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A indenização adicional de que trata esta cláusula somente será devida quando a dispensa sem justa causa for comunicada dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, não sendo aplicável nas hipóteses em que o aviso-prévio tenha sido concedido anteriormente a esse período, ainda que seu término ocorra no mês da data-base.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o término do aviso-prévio ocorrer no mês da data-base, sem que a comunicação da dispensa tenha ocorrido no período previsto no caput, as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do salário não reajustado, sem o pagamento da indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA

O aviso-prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à cooperativa suprimi-lo com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No curso do aviso-prévio trabalhado quando concedido pela cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No pedido de demissão do empregado com cumprimento do aviso-prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso-prévio, ficando o empregado desobrigado do pagamento deste período.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO

Será concedido o aviso-prévio em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXI da CF, artigos 487 a 491 da CLT e da Lei nº 12.506/2011.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego ocorrerá quando o empregado deixar de comparecer de forma injustificada ao trabalho no período de 7 (sete) dias consecutivos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por este Acordo Coletiva de Trabalho, fica dispensada a necessidade de comunicação para retorno ao trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o empregado retornar ao trabalho neste período e não apresentar justificativa, as faltas serão consideradas injustificadas e seguirão processo de penalidade por falta.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se por quaisquer motivos a Cooperativa entrar em contato após o prazo estipulado no caput, ou ainda aplique o abandono de emprego após o prazo do caput da Cláusula, não será considerado, para nenhum efeito, perdão tácito das faltas ou a desconfiguração do abandono de emprego.

PARÁGRAFO QUARTO - No período de experiência, o prazo previsto no caput desta cláusula será de 5 (cinco) dias consecutivos.


Outros grupos específicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE SAFRA

A cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei n° 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros:

a)      adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias;

b)      a readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual;

c)      fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES

Toda e qualquer promoção poderá ser precedida de período de experiência de 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Aprovado no período de experiência haverá alteração salarial no mês subsequente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia física ou digital do referido contrato ao empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes práticos e ambientação do candidato a respectiva vaga deverá obedecer aos seguintes critérios:

a)  A realização de testes práticos e ambientação não poderá ultrapassar a 02 (dois) dias;

b)  Se a Cooperativa possuir refeitório próprio no local, fornecerá alimentação aos candidatos em teste.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE ASSINATURAS

As partes acordam a dispensa de assinatura do empregado nos seguintes documentos:

a)      Espelho de Ponto (cartão ponto);

b)      Aviso e Recibo de Férias;

c)      Retirada de Vale-Transporte;

d)      Holerite.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Cooperativa poderá implementar meios eletrônicos ou digitais para a entrega dos documentos relacionados nesta cláusula.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSINATURA POR MEIOS ELETRÔNICOS

A Cooperativa poderá adotar sistemas eletrônicos para assinatura de quaisquer documentos (Ex. Ficha de Entrega de EPIs, Contrato de Trabalho, Cartões Ponto, Recibo de Férias etc.), tais como comprovação biométrica ou assinaturas eletrônica ou digital.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO

A utilização pelo empregado de meios eletrônicos de comunicação da cooperativa para envio e ou recebimento de informações será exclusivamente para assuntos profissionais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as informações enviadas ou recebidas por qualquer empregado utilizando-se dos meios eletrônicos da cooperativa poderão a qualquer tempo ser consultados pela mesma sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a cooperativa, em razão de informações indevidas de sua responsabilidade, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, inclusive a demissão por justa causa.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

 O uso pelo empregado, de aparelhos celulares e outros meios eletrônicos que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

As advertências e suspensões, quando expressas, deverão apresentar o motivo, elaboradas em duas vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por 2 (duas) testemunhas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIAS

Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da cooperativa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A transferência não gerará para quaisquer efeitos garantia de emprego.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MATERNIDADE

Fica vedada a dispensa sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -A confirmação de gravidez se dará mediante comunicação pela empregada gestante demonstrando o estado gravídico.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá à empregada comunicar obrigatória e imediatamente a empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico para que possa ocorrer a sua readmissão e o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. O intervalo entre a dispensa e a comunicação da obreira acerca do estado gravídico não será remunerado ou indenizado caso ocorra a reintegração.

PARÁGRAFO TERCEIRO -Desde a comunicação pela empregada gestante, é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquinas e equipamentos reprográficos, durante os três primeiros meses de gestação.


Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, será assegurado garantia de emprego. Havendo descumprimento por parte do empregador à referida garantia de emprego, fica assegurado ao empregado prejudicado o salário desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa, sem prejuízo do aviso prévio.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO APOSENTADORIA

Para o empregado que contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de contrato de trabalho com a cooperativa e que faltar 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria integral, devendo o empregado comprovar tal situação através de prova documental junto à cooperativa, mediante recibo, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia do ano que faltar para completar o período de aposentadoria, sob pena de perda automática desta garantia. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -Ao empregado que possuir 10 anos ininterruptos de contrato de trabalho na cooperativa, será assegurado estabilidade de 24 meses, nos mesmos moldes do disposto no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Não se aplica o disposto neste item aos casos de: renúncia formalizada pelo empregado com anuência do sindicato, dispensa por justa causa, pedido de demissão e nos casos de fechamento de unidades.

 


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS

Quando a cooperativa adotar processos de modernização implantando novas técnicas para produção fica assegurado à realização de treinamentos sem qualquer ônus para os trabalhadores.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou

Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT.

Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ou 10 (dez) dias, a contar da data do retorno do empregado que esteja em período de férias, ou 10 (dez) dias, a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A cooperativa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos de pagamento contendo identificação da cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimento do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das cooperativas).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO -A cooperativa poderá efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais.

PARÁGRAFO TERCEIRO -Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados através de impressos ou meios eletrônicos, na própria cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior, ou em 72 (setenta e duas) horas após a expressa manifestação do empregado.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 180 (cento e oitenta) dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REVISTAS

A Cooperativa poderá proceder a revista pessoal de seus empregados aleatoriamente, por instrumento mecânico ou pessoas, em local apropriado, sem que isso venha a caracterizar dano moral; isso deverá ser informado aos empregados quando da sua participação em programa de integração; também em local visível, de trânsito dos empregados e público em geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão entrar nas dependências da Cooperativa apenas os itens previamente autorizados conforme relação estabelecida e comunicada em norma interna; 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A constatação de itens não autorizados ou qualquer irregularidade no interior dos armários ou pertences do empregado poderá ensejar a aplicação de medidas disciplinares, conforme regulamento interno da cooperativa.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TESTE DE ALCOOLEMIA

A Cooperativa poderá, a seu critério, realizar testes de alcoolemia nos empregados de maneira aleatória, sem aviso prévio, durante o horário de trabalho ou no início da jornada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os testes serão conduzidos por profissionais qualificados e ou mediante a utilização de equipamentos devidamente calibrados e certificados.

PARÁGRAFO SEGUNDO -Os empregados serão escolhidos aleatoriamente de maneira que fique garantida a imparcialidade e não discriminação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O teste será realizado em local que assegure a privacidade do empregado e os resultados serão mantidos em sigilo de acordo com Lei Geral de Proteção de Dados.

PARÁGRAFO QUARTO - O empregado será acompanhado por uma testemunha no momento do teste.

PARÁGRAFO QUINTO -O empregado tem o direito de contestar o resultado do teste, solicitando a realização de um novo teste imediatamente.

PARÁGRAFO SEXTO -A Cooperativa realizará os testes de forma a não expor os empregados a situações vexatórias e constrangedoras.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO

Fica assegurado às empregadas lactantes o direito à amamentação de seu filho (a) de até 6 meses, gozando de descanso de trinta minutos por turno de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - A critério da empregada, o descanso referido no caput desta cláusula poderá ser gozado cumulativamente ao início ou término da jornada diária de trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Considerando o contido nos artigos 58 § 2º e 611-A da CLT, para os trabalhadores da recolha de aves, suínos e peixes, considera-se como a efetiva ocupação do posto de trabalho e local para início e término da jornada de trabalho, a chegada e a saída da propriedade rural, não sendo o tempo de deslocamento considerado como tempo a disposição do empregador.


Outras estabilidades

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA MEMBROS DA CIPA

Será assegurado aos membros eleitos titulares e suplentes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde que cumpram integralmente seu mandato, estabilidade provisória no emprego, desde o momento de sua inscrição como candidato até 1 (um) ano após o término de seu mandato.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não aplica o disposto nesta cláusula aos casos de renúncia devidamente formalizada pelo empregado, dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência, pedido de demissão e transferência entre unidades (devendo haver a concordância do empregado) ou nos casos de fechamento do estabelecimento.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM LOCAIS INSALUBRES

Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho (seja por acordo de compensação semanal ou realização de horas extras), nos ambientes considerados insalubres, não havendo necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, conforme permissão contida no artigo 611-A, inciso XIII, da CLT.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A cooperativa pode optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho, adotando os seguintes critérios:

  1. Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondente aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que respeitados os intervalos de lei. Os empregados em atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas condições acordadas neste item no que se refere à extinção do trabalho total aos sábados.
  1. Eventuais prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracteriza o acordo individual e ou coletivo de compensação, bem como o sistema de banco de horas,

considerando-se como horas suplementares somente as que efetivamente ultrapassarem a jornada diária pactuada para efeito de compensação.

  1. A cooperativa poderá adotar outras modalidades de compensação de jornada, com redução parcial ou total das horas normais em quaisquer dias da semana e o respectivo acréscimo em outro.
  1. Competirá a cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.

Em assim sendo se têm como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.

 


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo destinado para descanso e alimentação poderá ser flexibilizado e garantindo ao empregado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será permitido, desde que autorizado pela cooperativa, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da cooperativa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se não for possível o gozo do intervalo para descanso e alimentação, a cooperativa fica obrigada a remunerar o empregado apenas com o respectivo adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação aos minutos não gozados até o atingimento do mínimo pactuado.

PARÁGRAFO TERCEIRO - É facultado as cooperativas dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo intrajornada. Tal situação não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade de o empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele preestabelecido, obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso a cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.

 


Descanso Semanal

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 07 (sete) semanas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado à cooperativa a convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a cooperativa trabalha.


Controle da Jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Pelo presente acordo coletivo de Trabalho a COOPERATIVA está autorizada a utilizar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos e condições da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COOPERATIVA adotará os seguintes sistemas de Registro de Ponto:

a)  Registro Eletrônico do Ponto alternativo ao SREP instituído pela Portaria 671/21: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho via intranet e/ou através de equipamento (Relógio de Ponto) conectado a rede de transmissão de dados da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido pelo Software de Processamento o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado;

b)    Registro Manual do Ponto: O empregado registrará individualmente os horários de trabalho através de papeleta ponto ou relatório de ocorrência, que posteriormente serão lançados no Software de Processamento da COOPERATIVA. Através destes registros será emitido o respectivo e fiel Espelho de Ponto que será conferido e assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A COOPERATIVA já possui implantado em seu sistema interno o Software de Processamento e apuração das marcações provenientes dos sistemas alternativos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Software de Processamento utilizado pela Cooperativa já está adequado as definições da Portaria nº 671 do MTP, de 08 de novembro de 2021 e Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021.

PARÁGRAFO QUARTO - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: 

a)  Restrições à marcação do ponto;

b)  Marcação automática do ponto;

c)   Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e

d)   A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Fica autorizada a COOPERATIVA a estabelecer horários de trabalho e escala de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando-se, porém, a jornada de trabalho semanal e mensal contratadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá ser elaborada e aplicada escala 4 x 1, a qual consiste em trabalhar quatro dias com folga no quinto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dias, compensando assim todos os domingos e feriados no ano.

PARÁGRAFO QUARTO - A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais.

PARÁGRAFO QUINTO - No regime especial de 12x36, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos.

PARÁGRAFO SEXTO - Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga.

PARÁGRAFO SÉTIMO - É facultado a Cooperativa a alteração de escalas de trabalho e funções sem a prévia anuência do empregado.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 01 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do artigo 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 9.601/98 e pela MP nº 2.164-41, de 24/08/01.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sistemática do banco de horas abrange toda e qualquer hora suplementar, não realizada no período de descanso semanal remunerado ou feriados, devendo a sua compensação ocorrer até o final de cada data-base (1 ano).

PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do período da data-base. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o início da jornada normal.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados com relação à implantação do banco de horas, tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho é firmado entre o sindicato patronal e o sindicato dos empregados.

PARÁGRAFO QUARTO - Se ao final da data-base, o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.

PARÁGRAFO QUINTO - Se ao final de vigência do acordo o empregado contar com saldo positivo de horas fica a cooperativa obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do mês do término do banco de horas.

PARÁGRAFO SEXTO - A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista nesta cláusula abrangem todos os empregados vinculados a cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO - As compensações de horas trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela cooperativa e quando solicitado pelo empregado, deverá ter a anuência do superior hierárquico.

PARÁGRAFO OITAVO - Fica autorizada a negociação para estabelecimento de banco de horas em datas diferentes da data base da categoria, a fim de viabilizar a operacionalização das compensações



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA PARTICULAR AUTORIZADA DURANTE A JORNADA

Quando o empregado, por interesse próprio e mediante autorização da empresa, ausentar-se durante a jornada para tratar de assuntos particulares, o período correspondente não será considerado intervalo intrajornada para repouso e alimentação, mas sim ausência particular autorizada, podendo ser objeto de compensação em banco de horas, desconto ou outra forma de regularização admitida pela legislação, por este ACT e pelas normas internas da empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nesses casos, o intervalo intrajornada regular permanecerá limitado aos parâmetros legais e normativos, devendo o período excedente ser identificado nos controles de jornada como ausência particular, saída autorizada ou débito de banco de horas, de modo a não ser confundido com intervalo para repouso e alimentação.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE INTERVALOS

A Cooperativa poderá, a seu critério, aos empregados submetidos à jornada de 6(seis) horas, conceder o intervalo de 15 (quinze) minutos ao final da jornada de trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FERIADOS

Fica facultado a troca de feriados e repousos semanais remunerados, podendo a troca ser antecipada ou postergada por um dia comum de trabalho



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

Fica autorizada a abertura e o funcionamento, para atendimento ao público, das Cooperativas que operem com atividades de mercados, supermercados e hipermercados, localizadas na base territorial deste acordo, nos domingos e feriados, observadas as seguintes condições:

  1. Respeito à legislação municipal vigente, especialmente no que tange a horários de funcionamento e exigências administrativas locais;
  1. Garantia de uma folga compensatória, a ser concedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trabalho realizado em domingo ou feriado;
  1. Escala de revezamento a ser organizada de acordo com a necessidade da Cooperativa observando o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a cada sete semanas;

1. Entrega antecipada da escala de trabalho ao empregado;

PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula atende aos requisitos previstos nas Portarias MTE nº 671/2021 e nº 3.665/2023, autorizando expressamente o trabalho em domingos e feriados, mediante sua inclusão em convenção coletiva.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TROCA DE ROUPA, HIGIENIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE EPI'S

Para os empregados que trocam de vestimentas antes do registro do ponto no início da jornada, e após o registro do ponto no encerramento do expediente, as partes instituem uma compensação, na razão de 10 (dez) minutos na jornada diária, ficando a critério da Cooperativa pagar o referido tempo diretamente em evento próprio na folha de pagamento ou computar na jornada de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando não houver o cumprimento da jornada integral não será devido os 10 (dez) minutos adicionais de troca de roupa.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO, SOBREAVISO E INTERMITENTE

A cooperativa poderá contratar empregados sob os regimes de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente de acordo com as regras estabelecidas no contrato individual de trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE JORNADA

Os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, observado o limite máximo diário de 30 minutos



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO POR EXCEÇÃO

Fica autorizada a adoção de controle de jornada no sistema de ponto de exceção, nos termos do §4º do artigo 74 da CLT, na qual o colaborador deve registrar a jornada somente nas ocorrências que ultrapassarem a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário contratual (incluindo os intervalos intrajornada).



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DE REGISTRO DE CARTÃO PONTO

A Cooperativa poderá dispensar, a seu critério, o controle e anotação de jornada de trabalho em cartão de ponto dos empregados que exerçam atividade externa e dos que exerçam cargos de gerentes, subgerentes, coordenadores, encarregados, supervisores e áreas técnicas e assessorias, entre outros, conforme previsão no contrato de trabalho e anotação na CTPS.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS

Não serão consideradas faltas as seguintes ausências:

a)  Três dias consecutivos por motivo de casamento.

b)  Três dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e pessoa que viva sob sua dependência econômica devidamente cadastrada na previdência social como dependente.

c)  Cinco dias em caso de nascimento de filho a contar da data do nascimento, mediante comprovação, a ser gozado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao nascimento da criança.

d)  Internamento de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do repouso semanal remunerado – RSR, férias e 13° salário, apresentada a comprovação.

e)  Para os empregados contratados a base de produção, comissão e ou diárias, as ausências decorrentes do presente item, serão remuneradas tomando-se como base para o cálculo o valor do salário normativo da categoria profissional.

f)  As horas de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do repouso semanal remunerado – RSR, férias, 13° salário, com a devida comprovação à cooperativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não se aplica a este subitem quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou mesmo quando puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.

g)  Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

h)  Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO

A Cooperativa adotará, a seu critério, a data de fechamento do cartão ponto dos empregados.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) e EPC’s (Equipamento de Proteção Coletiva), obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT, conforme o disposto na Norma Regulamentadora 6.


Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI’S

Quando necessário na execução dos serviços, a cooperativa fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do vestuário, ferramentas de trabalho e equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários ao exercício de sua função.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá-lo a cooperativa para requerer outro em seu lugar.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes e EPI, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e EPI que receber e a indenizar a cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a cooperativa autorizada a descontar no salário e ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.

PARÁGRAFO QUARTO – Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e o EPI, que continuarão de propriedade da cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.


Exames Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS

As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional em cumprimento à Norma Regulamentadora nº 07 (Atestados de Saúde Admissional, Demissional ou Periódico), serão de responsabilidade da cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o período de gozo de férias do empregado.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ocorridas por motivo de doença, acidente e odontológicas somente poderão ser justificadas através de atestado médico original, com o respectivo CID (Código Internacional de Doença) devidamente assinado e carimbado pelo profissional médico ou odontologista, no primeiro dia útil após a sua expedição, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto do médico do trabalho da Cooperativa. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O atestado deverá ser entregue pessoalmente ou por outra pessoa designada, no local de trabalho do empregado ou no SESMT (AMBULATÓRIO) da Cooperativa.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS

A Cooperativa quer seja no período diurno ou noturno, para casos de acidentes ou mal súbito no ambiente de trabalho, manterá procedimentos específicos conforme diretrizes internas para o atendimento.


Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DEVER DE INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS

O empregado afastado do trabalho por motivo de benefício previdenciário, inclusive auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), obriga-se a manter comunicação atualizada com a empresa, prestando, sempre que solicitado, as informações necessárias à regularidade cadastral, operacional e de registros, inclusive perante o eSocial, observados os limites legais e a proteção de dados pessoais.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA OBRIGATÓRIA DE DOCUMENTOS E RESULTADOS DE REQUERIMENTOS AO INSS

O empregado deverá apresentar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, cópia do documento emitido por canal oficial que comprove: a) o deferimento do benefício; b) o indeferimento; c) a prorrogação e/ou renovação; d) o agendamento e o resultado da perícia; e) a cessação do benefício (alta); ou f) qualquer alteração relevante do benefício.

Parágrafo único. A apresentação deverá ocorrer por meio físico ou eletrônico indicado pela empresa, preservando-se a integridade e legibilidade do documento, admitidos, para esse fim, comprovantes, extratos, comunicados ou decisões obtidas em sistemas oficiais do INSS.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO ANUAL DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO

Nos afastamentos considerados de longo prazo (superiores a 90 dias), o empregado obriga-se a comprovar, anualmente, a manutenção do benefício/afastamento, mediante apresentação de documento oficial atualizado do INSS (ou equivalente), até o último dia útil do mês de aniversário do início do benefício, salvo se houver prorrogação com vencimento em data diversa, hipótese em que prevalecerá o prazo informado no próprio documento.

Parágrafo único. A empresa poderá fixar mês único para essa comprovação, mediante comunicado prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Verificada a ausência de comunicação documental do empregado, a empresa poderá notificá-lo por meio idôneo, preferencialmente por escrito ao último endereço informado e/ou por meios eletrônicos cadastrados, para que apresente a documentação faltante ou esclareça a situação do benefício no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. Não atendida a notificação no prazo, a empresa poderá, para fins de controle interno, registrar a ausência de comprovação do afastamento e adotar os lançamentos administrativos pertinentes, inclusive reativação do registro de ponto e anotação de “ausência não justificada” a partir do término do prazo, sem prejuízo de regularização posterior mediante comprovação documental, quando cabível.

 



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO REITERADO, RECUSA INJUSTIFICADA E NÃO LOCALIZAÇÃO

Sem prejuízo da aplicação da Cláusula Vigésima Quinta deste ACT, o descumprimento injustificado e reiterado das obrigações previstas neste capítulo, especialmente: a) a não entrega de documentos essenciais sobre o benefício; b) a omissão da alta/cessação do benefício e não retorno ao trabalho quando devido; c) a recusa em atender notificações formais; e/ou d) a não atualização de endereço, impedindo a localização do empregado, poderá caracterizar falta grave e ensejar a adoção das medidas disciplinares e legais cabíveis, inclusive dispensa por justa causa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para a caracterização de abandono de emprego, a empresa observará as cautelas de notificação e prazos legalmente aplicáveis, inclusive no disposto na Cláusula Vigésima deste ACT, especialmente nas hipóteses de cessação do benefício previdenciário sem retorno ao trabalho ou apresentação de justificativa.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhece-se que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto o benefício estiver ativo (artigo 475 da CLT), sendo as obrigações previstas nesta norma direcionadas à organização cadastral, regularidade de registros e comunicação.

Parágrafo único. Eventual medida disciplinar ou ruptura contratual, quando discutida, deverá observar a legislação aplicável e os requisitos de validade.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO

Será permitida a entrada de dirigentes sindicais na Cooperativa, desde que previamente autorizado pela direção da Cooperativa.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS

A Cooperativa concederá licença remunerada de até 12 (doze) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e nem poderá ser superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 03 (três) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens:

  • Empregados indicados;
  • Local onde será realizada a atividade.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/TAXA NEGOCIAL

O sindicato laboral mantém seus trabalhos de negociação coletiva de trabalho e demais serviços, para tanto instituiu a Contribuição Confederativa e a Taxa Negocial que obedecem às seguintes regras:

1) Será descontada mensalmente a Contribuição Confederativa do empregado associado ao sindicato laboral em percentual de 2% (dois por cento) de seu salário, limitado o valor deste desconto a R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais). Os associados do sindicato estão isentos da Taxa Negocial;

2) Alternativamente e não cumulativamente, será descontada mensalmente a Taxa Negocial do empregado não associado ao sindicato laboral o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Parágrafo Único - Fica assegurado ao trabalhador o direto de oposição ao desconto desta taxa no prazo de dez dias (preclusivo), improrrogáveis, a contar da assembleia que deliberou e aprovou este Acordo Coletivo de trabalho entre a COOPERATIVA FRIMESA e os Sindicatos, na sede e delegacias dos Sindicatos e da FENATRACOOP, que estarão abertos e em funcionamento normal das 8h até as 12h e das 13h30 até 18h, para receber presencialmente os funcionários não associados que tiverem o interesse em se opor ao desconto da referida taxa negocial. As delegacias sindicais estão localizadas nos municípios de Marechal Cândido Rondon, Toledo, Palotina, Assis Chateaubriand, Ubiratã, Goioerê, Campo Mourão, Maringá, Mandaguari, Rolândia e Londrina, com endereço no site: www.sintracoop.com.br. Não será aceito carta de oposição em série, em papel timbrado da cooperativa e a existência de fomento por parte de gerentes e funcionários de confiança, gestando a facilitação à fabricação das referidas cartas de oposição. Garantindo assim a liberdade sindical prevista sob égide constitucional, conforme o art. 7º, inciso XXVI da CF/88 combinado com os artigos 611 e 513 “e” da CLT, analisadas à luz dos Temas 935 e 1046 de Repercussão Geral do STF, em sintonia com as diretrizes dos Enunciados nº 22 e 30 da CCR e da Orientação n. 9 e 20 da CONALIS do Ministério Público do Trabalho, além dos Verbetes CLS-OIT nº 325, 326 e 327.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O fundo de assistência social e formação profissional para os trabalhadores em cooperativas e seus dependentes, será formado através de contribuição mensal das cooperativas localizadas na base territorial do sindicato patronal e será recolhido em favor da FENATRACOOP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 5,00 (cinco reais) pelo número de empregados registrados representados pelo sindicato e ativos na Cooperativa no final de cada mês. O Fundo Assistencial e Formação Profissional será utilizado pelo Sindicato para o custeio de benefícios oferecidos pelo Sindicato, como Acupuntura, cursos técnicos, programas de bem-estar etc.)

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Fenatracoop/Sindicato remeterá a cada Cooperativa boleto mensal a ser quitado na rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.


Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - GREVE

Todo e qualquer movimento grevista será regido conforme as disposições da Lei nº 7.783, de 23 de junho de 1989.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

A Cooperativa divulgará afixando em seus quadros de avisos e/ou meios eletrônicos, publicações, acordos e convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que previamente aprovados pela direção da Cooperativa.



Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Fica reconhecida a legitimidade processual do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLA, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINTRACOOP, como

substituto processual da categoria, para o ajuizamento de ações coletivas em relação ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES

Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de R$ 80,00 (oitenta reais), em favor da parte prejudicada.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial deste acordo coletivo de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação ao próximo acordo iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término desta.

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes, em qualquer época, poderão firmar termos aditivos a este acordo coletivo de trabalho.


Outras Disposições

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E MEIOS DE CONTATO

Durante todo o período de afastamento, o empregado deverá manter endereço residencial e meios de contato atualizados (telefone, e-mail e outros informados à empresa), comunicando qualquer alteração em até 5 (cinco) dias corridos após a mudança, com comprovação mínima do novo endereço, quando solicitada. A comunicação deverá ser enviada ao canal oficial definido pela empresa.

Parágrafo único. A omissão dessa atualização, quando impedir a ciência de convocação ou notificação, será considerada descumprimento de obrigação prevista neste instrumento.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

A cooperativa enviará ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados admitidos e demitidos no mês, desde que previamente solicitado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esclarecem as partes convenentes que o sindicato deverá receber esta relação com a finalidade de controle estatístico devendo para tanto, manter sigilo das informações.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica acordado que a relação nominal dos empregados poderá ser enviada ao sindicato por meio de endereço eletrônico cadastrado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.

PARÁGRAFO QUARTO – Para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIA ECONÔMICA E PROFISSIONAL COOPERATIVISTA

O sindicato patronal e os sindicatos dos empregados reconhecem-se, um ao outro, como representantes da respectiva categoria econômica e profissional das cooperativas agropecuárias, agrícolas e agroindustriais presentes na área de abrangência deste instrumento coletivo de trabalho. Reforça-se a certeza da constituição da categoria econômica e profissional cooperativista nos termos dos julgados: STJ, Resp. n°

404.174/PR. Rel. Min. Garcia Vieira. Dj. 28/10/2002; e TRT 09ª Região, Proc. 02206-2003-069-09-00-7, Ac. 13197-2005, Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 31/05/2005.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste acordo coletivo de Trabalho ou de seus eventuais termos aditivos, fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná.



CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - ENCERRAMENTO

Por assim haverem acordado, assinam em 3 (três) vias de igual teor e forma, e para os mesmos efeitos, sendo transmitido via mediador ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego


}


MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS, AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS NO ESTADO DO PARANA



VALTER PITOL
Presidente
COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA


ANEXOS ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.