Uma trabalhadora teve seu pedido de demissão anulado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por falta de homologação com assistência do sindicato ou autoridade competente.

A mulher, que trabalhava como vendedora em uma pequena empresa de São Paulo, estava grávida quando fez o pedido, mas o artigo 500 da CLT determina que um pedido de demissão de um trabalhador com direito a estabilidade – como é o caso de grávidas – só é válido quando a homologação é feita com a participação do sindicato.

Demissão forçada

A vendedora afirmou que foi forçada pela empresa a pedir demissão após ter sofrido assédio de um cliente, situação que ela comunicou ao chefe, que não tomou medidas para evitar sua exposição. Outro motivo apontado por ela foi o medo de pegar covid-19, porque, segundo relatou, a empresa não oferecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

Ela pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória pelo período após sua demissão.

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negaram os pedidos da mulher. O TRT argumentou que o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados que têm estabilidade por tempo de serviço e que a Constituição só protege gestantes quando a demissão é feita por iniciativa do empregador.

Decisão revertida

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, apontou em sua decisão que a jurisprudência do TST determina que a homologação junto ao sindicato é necessária independentemente da duração do contrato de trabalho.

“O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que a corte regional analise os outros pedidos da vendedora.

CSB – 11.04.2024

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