A 2ª Turma do Câmara Superior do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu que uma verba descrita pelo contribuinte como PLR (Participação nos Lucros e Resultados) tem natureza salarial para fins de cobrança de contribuições previdenciárias. O placar foi sete a dois.

Apesar de valor ter sido descrito como PLR, os conselheiros apontaram que a legislação determina que este tipo de verba deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Porém, neste caso, o pagamento foi feito em três parcelas.

O colegiado concordou com o argumento da fiscalização, que afirmou que os valores declarados como PLR não seguiam a Lei 10.101/2000, que regulamenta a questão. De acordo com a lei, a PLR deve ser paga em duas parcelas semestrais. Para o fisco, o parcelamento em três vezes descaracterizou a verba, tornando-a parte do salário.

O contribuinte alegou que seguiu o acordo fechado entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou que o pagamento seria feito em três parcelas. Para o Carf, no entanto, o acordo não tem o poder de alterar as regras do fisco.

O colegiado decidiu que a contribuição previdenciária também deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, por ser uma verba paga com regularidade. Embora a empresa tenha alegado que houve pagamento único dos abonos, a maioria dos membros da Câmara concordou que na verdade o valor era pago com regularidade.

“Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”, escreveu o relator do processo, Leonam Rocha de Medeiros.

A ação tramita com o número 16095.000053/2008-14.

CSB – 20.02.2024

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