O Supremo Tribunal Federal (STF) pode estar prestes a alterar seu entendimento sobre a obrigatoriedade de pagamento da contribuição assistencial a sindicato – que custeia, por exemplo negociações coletivas. O tema voltou à pauta na sexta-feira, no Plenário Virtual.

Por enquanto, há dois votos para a cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento. Votaram nesse sentido, contrário ao de julgamento realizado em 2018, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que mudou de ideia e seguiu o colega. A sessão está prevista para terminar no dia 24.

Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo considerou constitucional dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Até a edição da Lei nº11.467, de 2017, o pagamento era obrigatório, mesmo para trabalhadores não filiados. O dispositivo foi questionado em 20 ações diretas de inconstitucionalidade.

O STF então estendeu o mesmo entendimento ás contribuições assistencial – adotada para terminar atividades que o sindicato pratica em assistência o empregado – e confederativa. Só poderia ser exigidas de trabalhadores filiados.

Como essas contribuições não têm natureza tributária, o STF entendeu que , em ambos os casos, a cobrança de empregados não filiados ao sindicato violaria a liberdade de associação.

Agora, em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, os ministros começam a formar novo entendimento (ARE 1018459 ou Tema 935).

O ministro Luís Roberto Barroso considerou que a reforma trabalhista promoveu uma importante alteração na forma de custeio das atividades dos sindicatos. É que, de acordo com a nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical só pode ser cobrada “desde que prévia e expressamente autorizada”.

“Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”, diz em seu voto.

O ministro ainda ressalta que o enfraquecimento dos sindicatos, vai na contramão da jurisprudência do Supremo. “Em diversos precedentes, o STF reconheceu a importância da negociação coletiva”, afirma ele, que destacou julgados relacionados aos planos de demissão voluntária (RE 590.415) e à necessidade de intervenção sindical prévia ás dispensas em massa (RE 999.435) entre outros. Para Barroso, “tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva, o entendimento anteriormente firmado deve ser revisitado pelo tribunal”. Como solução alternativa, ele propõe que seja assegurado ao empregado o direito de oposição.

Após o voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que é caso de evolução e alteração do seu posicionamento. Ele reconheceu o impacto na fonte de custeio das instituições sindicais. “Tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, diz ele, que já avia votado antes pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores e não sindicalizados.

De acordo com o advogado Ricardo Calcini, sócio consultor de Chiode Minicucci Advogados – Litler Global, caso o novo entendimento prevaleça, não precisaria haver a reforma sindical, que está na pauta do governo federal. Isso porque as receitas dos sindicatos poderiam voltar a existir de forma exponencial. “A regra será pagar a contribuição assistencial e poucos deverão fazer oposição”, afirma.

A advogada Yuri Nabeshima, head da área trabalhista do VBD Advogados, diz que se surpreendeu com a drástica mudança de entendimento do ministro Gilmar Mendes. “Pesou, para o ministro as modificações trazidas pela reforma trabalhista e o argumento do ministro Barroso de que a exigência de autorização expressa para cobrança da contribuição sindical impactou fortemente o custeio das entidades sindicais, desequilibrando as forças envolvidas nas negociações coletivas e, consequentemente, pondo em risco o próprio sistema sindical.”

Contudo, para ela chancelar a possibilidade de cobrança de contribuições assistenciais de não sindicalizados não parece fazer sentido. “Acaba sendo uma solução inadequada para corrigir o desequilíbrio financeiro ás custas do empregado não sindicalizado, que se verá obrigado a apresentar pedido de oposição perante a entidade sindical, mas que por diversas razões deixa de fazê-lo oportunamente”, diz.

Por: Adriana Aguiar
Legislação & Tributos – Valor Econômico – Sábado, domingo e segunda-feira, 15.16 e 17 de abril de 2023 – São Paulo

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